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Dissídio Individual Nº 202/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 202/77
  • Processo
  • 1967-08-18 - 1967
  • Parte de Sem título

Aos 16 dias do mês de agosto de 1977 os reclamantes (José P. de França e outros (3), assistidos pelo seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Açude Grande) requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.
Audiência inicial teve lugar em 20/09/1977, nessa ocasião o reclamado trouxe sua contestação por escrito, sendo juntada aos autos. Foi deferido o pedido de realização de perícia.
As partes apresentaram seus quesitos para perícia. O perito apresentou o laudo pericial.
Nova audiência foi realizada em 27/10/1977, havendo o interrogatório dos reclamantes e do preposto do reclamado.
Houve pedido de adiamento da audiência de 29/11/1977para que comparecessem as testemunhas do reclamado

Aos 17/01/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes a importância de Cr$ 64.000,00, sendo para José P. de França Cr$ 20.000.00 em 5 prestações mensais e sucessivas de Cr$ 4.000,00 com vencimentos a partir de 17/02/1978; para Jorge F. Da Silva Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978; para José A. de Oliveira Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978. O reclamado anota as carteiras profissionais dos reclamantes Jorge F. Da silva com data de admissão em 05/02/1959 e José A. Oliveira em 11/12/1956 e devolve as CTPS nesta data. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e renunciam à estabilidade. Honorário em favo do sindicato no valor de Cr$ 5.000,00 com pagamento para o dia 17/07/1978. Multa de 50% de 50% por atraso do pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.503.22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
O acordo foi devidamente cumprido.

Objeto da ação: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 203/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 203/67
  • Processo
  • 1967-04-20 - 1970-03-22
  • Parte de Sem título

Aos 20 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Abigail C. de Fontes (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
A audiência inicial foi realizada em 08/05/1967, ocasião em que houve o interrogatório da. reclamante. Ausente a reclamada.
A continuação à audiência inicial ocorreu em 22/05/1967. Ausente a reclamada. Foram ouvidas as testemunhas da reclamante.
Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente, em parte, a reclamação, para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 270,00 de indenização,
NCr$ 54,00; de aviso prévio NCr$ 79,20; de 13º mês dos anos de 1965 e 1966, NCr 965; diferença salarial em relação ao mínimo, juros de mora, e correção monetária prescrita no DL 75/1966, reparações essas a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 30,80, calculadas pelo valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
A reclamante apresentou os artigos de liquidação.
Em 10/07/1969 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada à reclamante a importância de NCr$ 1.001,92, sendo NCr$ 300,00 na data desse acordo, NCr$ 350,96 no decorrer de 30 dias e NCr$ 350,96 no decorrer de 60 dias a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando o reclamante quitação de todos os direitos decorrentes de seu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas de NCr$ 56,57 a serem pagas pela reclamante.
Em tempo: exclue-se do acordo a quantia de NCr$ 270,00 referente à indenização, conforme requerimento de fls. 21, deduzindo-se da última parcela.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/03/1970.

Objeto da ação: aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização.

Dissídio Individual Nº 203/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 203/79
  • Processo
  • 1979-07-21 - 1980-06-04
  • Parte de Sem título

Aos 31 dias do mês de julho de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Abigail Arnaldo M. Lopes (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, domingos trabalhados, dias santos e feriados, diferença salarial, repouso remunerados por parte da reclamada, Granja Mauricéa.
A audiência inicial foi realizada em 15/08/1979, ocasião em que a reclamada contestou a ação
A continuação à audiência inicial ocorreu em 22/08/1979, onde houve o interrogatório do reclamante e foram ouvidas as testemunhas dos litigantes. Razões finais apresentadas pelas partes.
Em 28/08/1979 tendo em vista que o Sr. Vogal dos Empregadores votou pela justa causa, por conseguinte, negando os títulos de aviso prévio, férias e 13º proporcionais, resolve a JCJ de Nazaré da Mata, por maioria, nessa parte, e por unanimidade no restante do pleito, julgar procedente em parte, a reclamação ajuizada, desfavorecida só quanto à data de admissão, condenando a reclamada, Granja Mauricéa a pagar ao reclamante Arnaldo M. Lopes direitos trabalhistas no valor total de Cr$ 3.867, sendo aviso prévio em Cr$ 438,40, 13º mês proporcional (4/12) em Cr$ 548,00, férias para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 270,00 de indenização, férias proporcionais (4/12) em Cr$ 548,00, diferença de salários em Cr$ 1.218,20, domingos (repouso remunerado, feriados e santificados (em número de 20 dias e meio a CR4 54,80), no valor de Cr$ 1.123,40. Custas de Cr$ 371,40, inclusive impressos.
A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No dia 29/01/1980 resolveu o Tribunal, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas referentes ao aviso prévio e honorários advocatícios, confirmada a decisão recorrida quanto ao mais, contra o voto do Juiz Francisco Fausto que negava provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Baixados os autos à JCJ de origem o reclamante apresentou os artigos de liquidação e a secretaria elaborou os cálculos dos juros e correção monetária.
Em 16/05/1980 a reclamada efetuou o depósito referente à execução.
O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 04/06/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, domingos trabalhados, dias santos e feriados, diferença salarial, repouso remunerados.

Dissídio Individual Nº 204/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 204/65
  • Processo
  • 1965-04-05 - 1968-02-09
  • Parte de Sem título

Aos 05 dias do mês de abril de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José C. da Silva e outros (14) (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, férias,13º mês, salário família por parte do reclamado, João Sebastião Barbosa.
Em 30/04/1965 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes no decorrer do prazo de 45 dias, 60% do pedido, no total de Cr$ 2.133.549, dando os reclamantes ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem assim de todo e qualquer outro direito trabalhista por acaso existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial de fls. Custas pró-rata, cabendo ao reclamado a importância de Cr$ 21.588 em selos federais, ficando dispensadas as dos reclamantes pelo sr. Presidente de acordo com o §7º do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O reclamado não cumpriu o acordo sendo determinada a expedição de mandado de citação e, em seguida, não se manifestando o executado, a lavratura de auto de penhora
O reclamado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Foi determinado que o bem penhorado fosse levado à praça.
Os filhos menores do reclamado/executado propuseram embargos de terceiro em relação ao bem (imóvel) penhorado. Esses embargos foram julgados procedentes
Os reclamantes requereram a desistência da ação por já terem recebido do reclamado a importância referente ao valor da execução.
Foi determinado o arquivamento do feito em 09/02/1968.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, férias,13º mês, salário família.

Dissídio Individual Nº 205/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 205/65
  • Processo
  • 1965-04-05 - 1965-09-20
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 05 de abril de 1965, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o Engenho Morojozinho, a fim de receber os seguintes pagamentos: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; e 13º salário (dois meses de 1965).
A primeira audiência ocorreu no dia 14 de maio de 1965, com as presença do reclamante e do reclamado, este último acompanhado de seu advogado. Após a contestação, interrogatórios do reclamante e do reclamado, e deferimento de juntada de documentos do reclamado, o Juiz Presidente adiou a audiência para 16 de junho de 1965, quando seriam ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Todavia, nessa dia, apenas duas testemunhas do reclamante foram ouvidas, sendo a audiência adiada para 15 de julho, para prosseguimento da oitiva das testemunhas.
Tal audiência foi adiada, a requerimento do reclamante, por este se encontrar enfermo, e só veio a ocorrer no dia 23 de julho de 1965, quando foi ouvida mais uma testemunha do reclamante e duas do reclamado.
A audiência foi adiada para 06 de agosto de 1965, após o Juiz Presidente determinar que o reclamado fizesse uma relação das folhas de pagamento das faltas cometidas pelo reclamante em 1964 a 1965, a fim de que as mesmas fossem conferidas em audiência.
A requerimento das partes essa audiência foi adiada por três vezes.
Então, finalmente, no dia 17 de setembro de 1965, ao comparecerem para a audiência, as partes fecham acordo no valor de Cr$ 150.000,00, com pagamento imediato ao reclamante.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 20 de setembro de 1965, dia em que as custas foram pagas pelo reclamado.

Objeto da Ação: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; 13º salário.

Dissídio Individual Nº 207/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/67
  • Processo
  • 1967-04-25 - 1969-03-06
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 25 de abril de 1967, o reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra a reclamada para requerer os seguintes pagamentos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço; férias; 13º salário; diferença salarial.
Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 12 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor de de NCr$ 85,00, quantia a ser paga no dia 05 de julho de 1967, ao reclamante.
Em 18 de julho de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
Diante dessa informação, o Juiz determina a execução, sendo expedido de Mandado de Citação em 31 de julho de 1967.
Foi juntado aos autos, o processo nº 206/1967, da reclamante Severina Rodrigues de Araújo contra a reclamada, que encontrava-se na mesma situação, ou seja, processo conciliado, mas não confirmado o pagamento pela Secretaria da Junta de Nazaré da Mata, com Mandado de Citação expedido em 11 de outubro de 1967, mas cujo Auto de Penhora e Depósito, de dois bens móveis da executada, foi efetuado conjuntamente com o do processo nº 207/1967.
Em seguida ao Mandado de Penhora, realizado em 24 de outubro de 1967, é apresentado nos autos uma documento, assinado pelo Reclamante, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
Em 06 de março de 1969, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 207/1967, com o valor total do acordo; bem como certificado o recolhimento das custas pela reclamada.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado também nessa data, 06 de março de 1969.

Objeto da Ação: férias; diferença de 13º salário; baixa na Carteira Profissional.

Dissídio Individual Nº 207/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/69
  • Processo
  • 1969-05-05 - 1969-07-08
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O industriário Severino Galdino da Silva entrou com reclamação contra a Indústria Reunida Otaviano Duarte S/A alegando ter sido demitido sem justa causa, não ter recebido o 13º mês e nunca ter gozado férias. A reclamada contra-argumenta que o reclamante não possuía vínculo empregatício com a mesma, apenas residia na propriedade da fábrica e que, além disso, diferente do que alegou, este não poderia ter sido seu funcionário desde 1958, uma vez que a firma reclamada teria tido seu advento em 1963.
A JCJ julgou procedente o processo, considerando a participação das testemunhas e a existência de vínculo empregatício – inclusive, anterior à 1963, visto que foi descoberto que a reclamada apenas mudou de firma sem saldar os interesses dos seus empregados. A Junta condenou a reclamada a reintegrar o reclamante com salários vencidos e vincendos, e a pagá-lo férias simples e em dobro, 13º mês e diferença salarial.

Objeto: Aviso prévio, indenização em dobro, ou reintegração com salários vencidos e vincendos, férias simples e em dobro, 13º mês, diferença salarial.

Sem título

Dissídio Individual Nº 207/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/76
  • Processo
  • 1976-09-06 - 1980-10-09
  • Parte de Sem título

Aos 06 dias do mês de setembro de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José F. do Nascimento (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
A audiência inicial se deu 14/10/1976. A notificação remetida à reclamada através de carta precatória não foi devolvida à JCJ, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fosse expedida nova notificação. Determinou ainda a Juíza Presidente a anexação dos processos nº 208/1976 a 212/1976 por terem o mesmo reclamado e idêntica matéria.
Nova audiência foi designada par o dia 23/11/1976. Os reclamantes exibiram suas carteiras profissionais. Ante a ausência da reclamada foi aplicada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato,
Na audiência de 11/01/1977 novamente a reclamada esteve ausente. Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a José F. Do Nascimento, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; João V. de Lima, Cr$ 448,72, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16, 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário família, Cr$ 144,42, além da liberação do FGTS, código 01; Antônio J. da Silva, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 do 13º mês , Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; Euclides A. Marinho, Cr$ 534,44, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 1/12 do 13º salário, Cr$ 46,58, 1/12 de férias, Cr$ 31,05; salário retido, Cr$ 58,00; salário família, Cr$ 249,77, além da liberação do FGTS código 01; Francisco C. Dos Santos, Cr$ 562,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04, 2/12 do 13º salário, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 258,00, além da liberação do FGTS código 01; Benedito C. Da Silva, Cr$ 829,04, sendo aviso prévio, Cr$ 210,68; 13º salário, Cr$ 130,00; férias, Cr$ 51,42; salário retid, Cr$ 60,00; Salário família, Cr$ 376,94, além da liberação do FGTS código 01. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 224,66, sobre Cr$ 3.800,00, sendo Cr$ 3.099,10 referente à parte líquida e Cr$ 700,90 arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
Houve a liquidação do julgado e determinado os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Para a satisfação da execução foram expedidas cartas precatórias executórias, entretanto essas tentativas foram infrutíferas pois não se conseguiu encontrar a executada.
Ante a falta de manifestação por parte dos exequentes, foi determinado o arquivamento dos autos em 09/10/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido.

Dissídio Individual Nº 207/78

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/78
  • Processo
  • 1978-07-25 - 1980-07-10
  • Parte de Sem título

Aos 25 dias do mês de julho de 1978 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Otacílio J. A. Freire e Otacílio J. Francisco (reclamantes), assistidos por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado por parte do reclamado, Engenho Morojó.
A audiência inicial, em 31/08/1978, foi adiada em razão de requerimento do reclamado com a concordância do advogado dos reclamantes junto aos autos do processo 205/78.
Nova audiência foi aprazada para o dia 12/09/1978. Ausente o reclamante Antônio J. Machado, sendo arquivada a reclamação em relação ao mesmo.. O reclamado apresentou sua contestação por escrito e ela foi juntada aos autos. Deferida pelo Juiz Presidente a realização de perícia.
A audiência do dia 17/10/1978 foi adiada em razão de doença da Juíza Presidente.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento foi determinada a juntada aos autos do processo 300/78, posto que essa última possui idêntica matéria e reclamado.
Novamente foi adiada a audiência designada para o dia 05/12/1978 para que fosse complementado o laudo pericial. Também foi adiada a audiência do dia 08/01/1979 em razão de determinação da Juíza Presidente. Nesse mesmo sentido houve o adiamento da audiência do 26/01/1979 uma vez que os reclamantes não estavam assistidos pelo seu advogado. Novo adiamento da audiência designada para o dia 06/02/1979 para que o advogado dos reclamantes se pronunciasse sobre o laudo pericial.
Em 13/03/1979 houve a juntada de documentos por parte do reclamado. Foi deferida a realização de perícia nesses documentos.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado
pagará a todos os reclamantes, com exceção de João F. Da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva, Otacíclio J. A. Freire, em moeda corrente no país, a importância de Cr$ 637,04, da seguinte forma: Cr$ 600,00 no dia 20/07 até as 13 horas e Cr$ 37,04 já depositados em juízo conforme termos de fls. A reclamada anota no ato a CTPS do reclamante nº 12, João S. de Albuquerque, às 49, fazendo a retificação da data de admissão de 1º de janeiro de 1975 para 30 de setembro de 1972. Os reclamantes dão, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação dos títulos, objetos da inicial de fls. Multa de 100% pelo reclamado em caso de descumprimento do presente acordo. Custas pelo reclamado no valor de Cr$. Em tempo: e relação ao reclamante João S. de Albuquerque, cuja CTPS foi retificada, a importância a ser paga pelo reclamado, na mesma data acima estipulada será de Cr$ 4.500,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 725,00 calculadas sogre Cr$ 15.966,72, mais Cr$ 4,00 de emolumentos, digo, Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 700,00 calculadas sogre Cr$ 14.692,64 mais Cr$ 4,00 de emolumentos além de 10% de honorários sindicais.
A audiência do dia 19/07/1979 foi adiada em razão de requerimento das partes.
No dia 29/08/1979 houve a audiência para continuação da instrução do feito, ou seja, depoimento das partes e inquirição das testemunhas. Essa instrução foi adiada para oitiva dos reclamantes remanescentes para interrogatório e apresentação de testemunhas.
Na audiência do dia 03/10/1979 foram interrogados os reclamantes João F. da Silva e Otacílio J. A. Freire, bem como suas testemunhas. Também foram ouvidas as testemunhas do reclamado.
No dia 14/11/1979 foram ouvidas outras testemunhas dos reclamantes. Também nessa data houve a conciliação entre o reclamado e os reclamantes João F. da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva e Antônio L. da Silva, nas seguintes condições: O reclamado paga aos reclamantes, neste ato, a importância de Cr$ 3.629,00, sendo Cr$ 1.000,00 para um dos três primeiros reclamantes e Cr$ 629,00 para o último. Os reclamantes dão quitação dos objetos da reclamação. Honorários em favor do Sindicato assistente Cr$ 363,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 302,70 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
Em 04/12/1979 houve a conciliação entre o reclamado e o reclamante Otacílio J. Francisco, nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato, em moeda corrente no país a importância de Cr$ 1.300,00. O reclamante dá, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial. O sindicato assistente dispensa os honorários. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 130,00 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
Aos 04/12/1979 houve o reinterrogatório do reclamante Otacílio J. A. Freire e o interrogatório do preposto do reclamado.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento no dia 13/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante remanescente e apresentadas as razões finais do reclamado.
Na data de 27/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante os seguintes títulos: férias em dobro de 01.09.69 até 10.05.70 e de maio de 1973 até junho de 1976, em dobro; 13ºs salários de idêntico período, repouso remunerado de maio de 1973 até fins de 1976, além de 15% de honorários advocatícios, na forma da lei 5584/70, em favor do sindicato assistente e dos honorários do perito, ora fixados em Cr$ 3.000,00 tudo a ser apurado em execução a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00.
A secretaria da JCJ elaborou os artigos de liquidação, bem como os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Os cálculos foram homologados e expedidos os mandados de citação e auto de penhora.
Em 06/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor da execução. O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 10/07/1980.

Objeto da ação: 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado.

Dissídio Individual Nº 207/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79
  • Processo
  • 1969-08-03 - 1980-01-31
  • Parte de Sem título

Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.

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