Dissídio coletivo instaurado em razão deflagrada pela categoria trabalhadora. O dissídio foi procedente em parte pelos juízes do TRT6 no seguintes termos: reposição salarial correspondente a inflação, pagamento dos dias da greve, garantia de emprego de 90 dias, sendo as outras cláusulas proposta inferidas ou prejudicadas. Foram postos embargos declaratórios que esclareceram o percentual de reposição salarial de acordo com a inflação, assim como também foram postos recursos, sendo estes, todavia, de ambas as partes, negados.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. Os juízes do TRT6 rejeitaram o pedido de homologação dos acordos entre o suscitante e algumas suscitadas, assim como aceitou a exclusão de algumas empresas. Assim, os juízes julgaram o dissídio procedente em parte nas seguintes bases: reajuste salarial de acordo com o IPC e INPC, 4% de produtividade, ticket refeição, normatização de menor salário e jornada de trabalho, etc.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: correção salarial de 991,54%, distribuição de leite, organização de alimentação, instalação de banheiros, vale transporte, auxílio creche, dentre outros.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de falta de avanço nas negociações coletivas, tendo em vista a aproximação da data-base da categoria. Cada uma das três partes suscitadas firmaram individualmente um acordo com a suscitante, que foram homologados pelos juízes do TRT6. O acordo com a FUNDESPE não estabeleceu reajuste esperando parecer do estado, mas concedeu adicionais de hora extra de 70% e 120%, auxílio doença, salário educação, dentre outras, somando 11 cláusulas. O acordo com a FUNDARPE deu adicional de hora extra que varia entre 70% e 120%, adicional noturno de 50%, auxílio refeição, dentre outras, se somando 25 cláusulas. Já o acordo com a FEBEM seguiu o mesmo padrão de reajuste salarial, mas com hora extra que variava entre 50% e 100%, adicional noturno de 50%, auxílio refeição, educação e doença, dentre outras, somando-se no total 23 cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitantes apresenta sua pauta de reinvindicações que totaliza 33 cláusulas. O suscitado apresenta contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. A FUNAI interpõe recurso ordinário e o TST decide extinguir o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando normatizar condições salariais e de trabalho. Algumas entidades foram excluídas do processo em razão de seus trabalhadores não serem representados pela categoria suscitante, e algumas outras firmaram acordos diretamente com a suscitante. Às demais empresas os juízes do TRT6 estabeleceram as seguintes cláusulas a serem cumpridas: reajuste salarial de 100%, 4% a título de produtividade, adicional de insalubridade e periculosidade, etc.
Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado em razão da necessidade de assegurar a data-base. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base de conciliação. As partes celebraram convenção coletiva e desistem do dissídio.
Dissídio coletivo instaurado visando deferimento das 11 reinvindicações do suscitante, que se encontra em greve devido impasses nas negociações. O processo é julgado procedente em parte e os suscitados interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo no qual o suscitante objetiva reajuste salarial e estabelecimento de condições especiais nas tarefas profissionais. São apresentadas 21 cláusulas reivindicatórias. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, contudo é interposto recurso ordinário por alguns suscitados, ao recurso é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo no qual o suscitante objetiva reajuste salarial e estabelecimento de condições especiais nas tarefas profissionais. São apresentadas 21 cláusulas reivindicatórias. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, contudo é interposto recurso ordinário por alguns suscitados, ao recurso é dado provimento parcial.