Trata-se de reclamação, cujo reclamante, servente, requereu o seguinte: indenização, aviso prévio, pre julgado 20, férias 74/75 e 75/76, 13º salário 74/75 e 75/76, assinatura da CTPS e diferença salarial.
A audiência ficou designada para o dia 14 de setembro daquele ano, tendo sido adiada por ausência de notificação da reclamada. Aos 17 de dezembro, então, aconteceu a sessão, tendo a reclamada apresentado defesa oral. Nas audiências que seguiram, o reclamante foi interrogado e as testemunhas das partes prestaram depoimentos.
Ademais, aos 10 de março, foi prolatada a sentença para julgar procedente a reclamação para condenar a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Não houve recurso voluntário, e, em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela manutenção da decisão. Por tudo exposto, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Após a liquidação dos cálculos pela Junta, foi iniciada a execução. Sem manifestação da executada, a Secretaria procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer e foi determinada a expedição do requisitório precatório, pelo que foi liberado valor para o reclamante.
O exequente, por sua vez, requereu a atualização do valor e execução do restante. Por sua vez, a executada apresentou embargos à execução para declarar extinto o crédito do reclamante, o qual foi julgado improcedente. Ainda, inconformada, a reclamada apresentou agravo de petição, sendo mantida a decisão anterior.
Após feito efetivada a transferência do valor disponível nos autos e foi determinado o arquivamento.
Objeto da ação: indenização, aviso prévio, pre julgado 20, férias, 13º salário, Assinatura da CTPS e Diferença salarial.