O suscitante inicia uma paralização, devido a intransigência das suscitadas que se recusam a negociar. A categoria profissional apresenta suas reinvindicações salariais e sociais, dispostas em 22 cláusulas. O processo é julgado procedente em parte, contudo a Federação do Comércio do Estado de Alagoas recorre ordinariamente, a tal recurso é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo instaurado buscando majoração salarial e estabelecimento da data-base, tendo em vista que esse foi o primeiro dissídio coletivo da categoria. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 100%, adicional noturno de 50%, estabelecimento da data-base da categoria e do salário normativo, etc, somando-se 23 cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando manutenção da data-base da categoria, tendo em vista não acordo em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6, nos seguintes termos: reajuste salarial de 900%, estabelecimento de piso salarial, hora extra de 50% e 100%, auxílio família, alimentação e lazer, segurança do futuro aposentado, etc, se contabilizando 56 cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pela categoria patronal, após deflagração de greve por parte do suscitado. São analisadas as reinvindicações trabalhistas e o processo é julgado procedente em parte concedendo reajuste salarial de 54,05% aos trabalhadores.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante reivindica, dentre outros itens, uma majoração salarial de 74,70%, todavia o suscitado se dispôs apenas a conceder um reajuste de 41,30% e de forma parcelada. Após o fracasso no processo de negociação é deflagrada greve por parte de alguns empregados do suscitado. A greve é considerada legítima e o processo é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado para renovação do acordo coletivo que rege as relações de trabalho da categoria. Algumas partes foram excluídas do processo, assim como um acordo foi feito e procedido em parte para extensão aos remanescentes nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 772,61%, 10% de bonificação de incentivo a assiduidade, hora extra de 50%, adicional de insalubridade, dentre outras, se contabilizando 38 cláusulas.
Após fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Dissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei salarial e a convenção coletiva vigente. A suscitante pede urgência uma vez que a categoria profissional se encontra em greve. Os juízes do TRT6 julgam o dissídio procedente em parte, contudo, inconformado, o sindicato suscitado recorre ordinariamente; a tal recurso é negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza jurídico-econômica visando a interpretação de norma jurídica e o cumprimento do acordo coletivo em vigor. O sindicato instaura movimento grevista, uma vez que o suscitado se faz intransigente em não atender ou discutir as reinvindicações trabalhistas; mas impor condições de negociação e até demitir cerca de 80 trabalhadores. Sobre as demissões, o suscitante anexa um jornal, com a seguinte manchete: "demissão de 40 ceramistas em greve". Por decisão dos juízes do TRT6 o dissídio é julgado procedente em parte e a greve é considerada legal. A empresa suscitada interpõe embargos declaratórios que são rejeitados.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pela classe patronal após paralisação dos serviços por parte dos trabalhadores. A suscitante afirma não ter havido negociação prévia nem aviso de suspensão dos serviços. Somente 03 dias após a deflagração de greve é que, segundo a suscitante, acontece a notificação incluindo as reinvindicações trabalhistas. Pleiteia-se então a ilegalidade da greve. As partes chegam a uma conciliação, acontece que não houve satisfação total e a greve continua. Os juízes do TRT6 julgam a ilegitimidade do movimento grevista e aplicam a multa ao suscitado.