Dissídio Coletivo no qual o suscitou apresentou suas reinvindicações dispostas em 24 cláusulas, dentre eles estavam: reajuste salarial, instalação de refeitório, auxílio transporte, adicional de insalubridade, etc. Ao final, o presente dissídio é jugado procedente em parte. Contudo, foi interposto recurso ordinário por parte do sindicato suscitado, que foi julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo o qual a categoria suscitante apresenta suas reinvindicações, dentre as quais estavam: reajuste salarial, aumento do pagamento das horas extraordinárias, ajuda transportes e alimentação, etc. O suscitado apresentou contestações. Ao final as partes desistiram do dissídio.
Dissídio Coletiva no qual a categoria suscitante pleiteia melhores condições de trabalho. As reinvindicações são divididas entre A e B, sendo A: renovação das clausulas já existentes na convenção coletiva vigente ; e B: novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação e foi celebrado acordo.
Dissídio Coletivo instaurado pelo presidente do TRT6 em virtude do movimento grevista protagonizado pelos trabalhadores da Companhia de Cigarros Souza e Cruz. Ao final as partes celebraram acordo.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando a manutenção de todas as conquistadas, e apreciação de noivas reinvindicações dispostas em 32 tópicos. Após, deflagração de greve por parte dos trabalhadores, a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho intervém a fim de conciliar as partes. Alguns suscitados apresentam contestação. É celebrado acordo e o processo é julgado procedente em parte. Ainda são colhidos embargos de declaração e um dos suscitados recorre com recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo de natureza econômica onde a categoria suscitante oferece como base para conciliação sua pauta de reinvindicações dividida em: reinvindicações salariais, condições de trabalho, benefícios e participação de empregados. Foram apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e foi requerido, por parte do suscitante, a desistência do dissídio em relação a algumas empresas. Ao final as partes celebraram acordo.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 6ª Região resolveu instaurar dissídio a fim de conciliar as partes frente a relevância social e interesse público. Ao final, as partes entraram em acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve por parte dos trabalhadores. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: antecipação salarial de 74%, além de outras cláusulas.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores e partindo o pressuposto de que os interesses ultrapassam os litigantes, alcançado também a sociedade nacional, o presidente do TRT6 instaura o presente dissídio a fim de conciliar as partes. As partes entraram em acordo.
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica onde o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para conciliação. Tal pauta é dividida em três tópicos sendo: 1. itens econômicos, 2. Itens sociais e 3. outras reinvindicações. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados. Ao final o dissídio é julgado procedente em parte, contudo após insatisfação, é interposto recursos ordinário por parte de alguns suscitados. A cada recurso é dado seu provimento ou não mediante julgamento do TST.