Dissídio coletivo instaurado para apreciação das reinvindicações do suscitante e contra proposta do suscitado. Dentre as pautas, encontram-se: reajuste salarial, gratificação de férias, insalubridade, periculosidade, tíquete refeição, etc. Ao final o processo é extinto sem juramento do mérito. Os suscitantes inconformados dirigem recurso ao TST, e é negado provimento ao recurso.
Dissídio coletivo instaurado com objetivo de obter apreciação e deferimento das reinvindicações do suscitante com relação a melhores condições de trabalho. Ao final homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica que não pode ter mediação da Delegacia Regional do Trabalho para iniciar o processo de negociação coletiva, uma vez que o órgão esteve momentaneamente paralisado por movimento grevista. O suscitante apresentou uma pauta de reivindicações aprovada pela categoria. Algumas partes entraram em acordo e desejaram desistir do dissídio, os juízes, por sua vez, rejeitaram a desistência e homologaram o acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteou uma série de reivindicações dispostas em 14 cláusulas. As partes entraram em acordo com a homologação das cláusulas, mediante a reescrita de algumas.
Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Visavam o reajuste salarial para recuperar perdas decorrentes do "Plano Brasil Novo", no governo Collor. Estão os trabalhadores da categoria em greve. Pedem reajustes pelo IPC do mês de março a junho. O suscitado alega ser ilegal a greve e diz que os reajustes devem se dar nos termos da lei. O TRT procede em parte, concedendo a categoria profissional reajuste com base no IPC pleno dos meses de abril a junho, excluindo qualquer reposição no mês de março e compensando os aumentos espontâneos concedidos pela categoria econômica. Suscitado interpõe Recurso Ordinário, recorrendo a lei do Governo Federal sobre reajustes salariais, que é acatada pelo TST.
Suscitante solicitou dissídio para que a data-base da categoria fosse mantida, tendo em vista que a data se aproximava e o acordo não havia sido firmado. A pauta de reinvindicações consistia em: recomposição do valor real do salário, ganho real dos salários, políticas públicas de desenvolvimento para o Estado de Pernambuco, condições de trabalho, cláusulas sociais e sindicais, entre outras. SUAPE e SINDSERPE fizeram um acordo que foi homologado pelo TRT6 e consistiam em 38 cláusulas diversas. Já o SINTEPE selou acordo com a ASSEC e ACPRH em 43 cláusulas diversas. Também foi selado acordo entre a SEMEMPE, a SINDSERPE e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos na Agricultura e no Meio Ambiente do Estado de Pernambuco que consistiu em 28 cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante (recém criado) objetiva a aprovação de sua pauta de reinvindicações, assim como a fixação da data-base. Todavia, são apresentadas contestações, assim como recurso ordinário e preliminares, por parte dos suscitados. Ao processo é dado provimento parcial, todavia alguns suscitados opõem embargos de declaração, que são rejeitados. As partes ainda interpõem recurso, insatisfeitos com a decisão do tribunal. Ao final o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza econômica em razão das negociações frustradas da data-base da categoria. Nas reinvindicações constavam reajuste salarial, piso salarial, vale refeição, auxílio saúde, entre outras. Os juízes do TRT6 julgaram 21 cláusulas, havendo deferidas, indeferidas e deferidas em parte.