Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção dos ganhos coletivos conquistados pelas classes representadas pelo presente suscitante em dissídios anteriores, assim como reajuste salarial, tendo em vista a inflação que alcança 230% ao ano. Dentre as cláusulas haviam um ajustamento dos pisos salariais de insalubridade de 20%. As partes acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: reajuste salarial de 100% do INPC mais 5% a título de produtividade correção semestral dos salários, adicional de insalubridade, dentre outras chegando no total de 23 cláusulas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica, para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusulas de acordo celebrado em dissídio anterior. O presente processo é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, a tal recurso é negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva, o que acarretou em greve. As partes conciliaram algumas cláusulas, sendo outras julgadas pelos juízes do TRT 6. Ao final a classe obreira conseguiu: piso salarial, 4% à título de produtividade, hora extra de 100%, vale transporte, em caso de dobra o trabalhador receberá remuneração de 200%, além de alimentação, adicional de 100% + de 200% em feriados e dias santos, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas condições de trabalho e remuneração para ser conciliado ou julgado; ao todo são 54 cláusulas reivindicatórias. O processo não possui acórdão e é extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando aumento salarial devido a elevação do custo de vida. As partes conciliaram um acordo na Delegacia do Trabalho e o dissídio foi extinto, porém o acordo não foi juntado ao dossiê do processo.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.