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Dissídio Coletivo N° 36/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 36/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação que visavam o reajuste salarial e melhores condições de trabalho, tendo em vista a aproximação da data-base. Foi celebrado convenção coletiva de trabalho, onde foi concedido aumento de salários em 20% e piso salarial de 1.10 do salário mínimo, além de condições de trabalho reajustadas.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 41/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 125/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 125/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.1
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.3

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.3
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 81/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 81/91
  • Processo
  • 1991 - 1993
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado para conciliar de acordo com a data-base da categoria. O suscitante demonstrou suas cláusulas para conciliação, que foram deferidas e indeferidas pelos juízes do TRT, todavia em resposta à recurso o TST julgou extinto o dissídio, tendo em vista que não houve negociação prévia entre as partes.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 83/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 83/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações da data-base entre as partes. As partes conciliaram um acordo, todavia 6 das 56 empresas não concordaram com o acordo. Em razão do acordo ter sido tecido perante a DRT, os juízes do TRT6 deferiram o acordo e estendeu o mesmo para as empresas que não acordaram, totalizando 42 cláusulas e 58 empresas dentro do acordo.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 64/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 64/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após fracassadas tentativas de acordo extrajudicial, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações; dentre as cláusulas estavam: reajuste salarial de 70%, descanso semanal remunerado, auxilio doença etc.
Em dado momento os trabalhadores da Profertil deflagraram greve e, ao final o dissídio foi julgado procedente em parte.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 72/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 72/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação, nesse contexto o suscitante deflagrou movimento paredista e apresentou sua pauta de reivindicações. Dentre as exigências do sindicato estavam 80% de reposição salarial, fornecimento de cesta básica para todos os empregados etc. Ao final, foi dado provimento parcial ao processo.

Sem título

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