Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica, para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusulas de acordo celebrado em dissídio anterior. O presente processo é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, a tal recurso é negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica em razão de malogro em negociação coletiva. Os juízes procederam o dissídio em parte, estabelecendo-o nas seguintes bases: 4% de adicional de produtividade, hora extra de 100%, reajuste salarial de acordo com o INPC etc.
Após deflagração de greve dos professores da Rede Particular de ensino, é instaurado o presente dissídio, diante da relevância social e interesse público a fim de conciliar as partes. Ao final, as partes entram em acordo.
Dissídio Coletivo instaurado após fracasso nas negociações entre as partes. O suscitante apresenta sua pauta de reivindicações, na qual estão dispostas 61 cláusulas dentre as quais estão: aumento salarial, questões referentes a pagamentos e condições de trabalho. O presente dissídio é julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reivindicações dispostas em 20 cláusulas, dentre as quais estão: auxílio funeral, garantia de emprego do acidentado, adicional de periculosidade etc. O suscitado apresenta Contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, todavia as partes interpõem Recurso Ordinário e desistem após celebrarem convenção coletiva.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 28 cláusulas para conciliação e/ou julgamento. O processo é extinto sem julgamento do mérito após as partes firmarem acordo coletivo.
Dissídio Coletivo instaurado devido a greve deflagrada pelos trabalhadores da empresa Alpargatas Nordeste S/A, tal greve paralisou completamente a atividade produtiva. O tribunal analisa as reivindicações dos trabalhadores e julga o processo procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores apresentam suas reivindicações acerca de melhores remunerações e condições de trabalho, como por exemplo, um aumento de 10%, assistência aos trabalhadores que executam serviços em condição insalubre ou perigosa, e outras 36 cláusulas. Ao final, após conciliação, as partes desistem do processo.