Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando reajuste salarial de 80%. As partes entraram em acordo, sendo concedido para a categoria profissional um reajuste de 36% e 20% em favor do sindicato.
Dissídio Coletivo objetivando o deferimento das reinvindicações da categoria suscitante. Algumas empresas são excluídas do presente dissídio, que foi julgado procedente em parte.
Após a impossibilidade da realização de Convenção Coletiva de trabalho, instaura-se o presente dissídio. O suscitante ampara seus objetivos no fenômeno sociológico chamado de Grupo Profissional, levando seus integrantes a um conjunto de medidas que buscam assegurar a obtenção de meios de subsistência compatíveis com cada necessidade, visando o bem estar social. Dentre as reinvindicações tem-se: reajuste salarial, 13° salário, equipamentos de segurança, dentre outras. Os juízes do TRT6 julgaram o processo como procedente em parte. Os suscitados interpuseram recurso de embargos declaratórios e recurso ordinário. O TST, por sua vez, resolveu dar provimento parcial ao recuso.
Dissídio Coletivo reivindicando a instituição de um piso salarial de três salários mínimos, nos moldes já fixados para as demais profissões da área de saúde, dentre outras reinvindicações. Os juízes acordaram que o dissídio era procedente, em parte. As cláusulas 1, 2 e 3 foram aceitas.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial e aplicação de desconto assistencial de 10% para toda a categoria profissional suscitante. O dissídio foi procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso na tentativa de negociação junto à Delegacia Regional de Trabalho. O suscitante pleiteia melhores condições de trabalho dispostas em 18 cláusulas, em sua maioria referentes à remuneração. É celebrado acordo parcial, que foi homologado.
Dissídio Coletivo natureza econômica pleiteando aumento salarial, após tentativas frustradas de acordo junto à Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba. Os suscitantes também apresentam outras reinvindicações acerca de melhores condições de trabalho. São levantadas diversas preliminares pelos suscitados, que são julgados uma a uma. O presente dissídio é julgado procedente em parte. Não conformadas, algumas partes interpuseram recurso ordinário. O TST acabou, assim, por determinar o retorno dos autos ao TRT6 para que se procedesse novo julgamento.
Dissídio Coletivo natureza econômica pleiteando aumento salarial, após tentativas frustradas de acordo junto à Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba. Os suscitantes também apresentam outras reinvindicações acerca de melhores condições de trabalho. São levantadas diversas preliminares pelos suscitados, que são julgados uma a uma. O presente dissídio é julgado procedente em parte. Não conformadas, as algumas partes interpuseram recurso ordinário. O TST acabou, assim, por determinar o retorno dos autos ao TRT6 para que se procedesse novo julgamento.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.