O reclamante alega ter sido demitido após pedir à reclamada o cumprimento do valor da tarefa que havia sido acertado. Sendo assim, reivindica o pagamento de indenização de 3 anos e 8 dias de aviso prévio, totalizando Cr$ 2.450,00. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
A reclamante reivindica o pagamento de feriados trabalhados, no valor de Cr$ 43,40. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento da reclamante à audiência.
O reclamante, após demissão injusta, reivindica o pagamento de indenização de um ano, um mês de aviso prévio, 20 dias de férias, 50 dias de repouso remunerado, auxílio doença, 4 dias de salários retidos e horas extraordinárias. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega ter sido injustamente suspenso pela reclamada, que contesta dizendo que a suspensão ocorreu devido o reclamante ter se ausentado do local de trabalho sem justificar o motivo; e que sendo perguntado pelo chefe o motivo da ausência, revoltou-se e proferiu palavras de baixo calão. Foram ouvidas duas testemunhas do processo, mas o testemunho não encontra-se presente. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais.
O reclamante acionou a JCJ contra o reclamado que solicitava rescisão de contrato sem pagamento de aviso prévio. As partes acordaram, sendo o contrato rescindido e o reclamado abrindo mão de quaisquer ações que pudesse abrir futuramente contra a empresa, tendo em vista os 15 anos de trabalho que havia prestado.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão da funcionária estável Maria José da Cruz, o pedido de demissão é feito pela reclamada, por meio de uma carta, anexada ao processo. Ao final, é homologada a rescisão contratual.