Após suspensão de três dias, considerada indevida pelo reclamante que reivindica o pagamento dessa penalidade no valor de Cr$66,00. Todavia, o trabalhador desiste da reclamação.
O reclamante afirmou ter sido suspenso sem motivo, tal penalidade durou oito dias e ele reivindica o pagamento referente a ela. Todavia, o reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
O reclamante alegando ter trabalhado para o reclamado por sete anos, mas que ao ser demitido não recebeu nenhuma verba rescisória, reivindicou o pagamento de aviso prévio e indenização, totalizando Cr$4.360,00. Em ata de audiência, nota-se que ocorreu uma junção de processos, com mesmo objetivo, visto que outros reclamantes são citados. Ao final, o processo é julgado procedente e o reclamado é condenada a pagar Cr$4.520,00 a Vitalino e outros valores são estipulados aos outros reclamantes. O reclamado recorreu da decisão, mas não é possível saber seu conteúdo, uma vez que não encontra-se presente nos autos, porém lhe foi negado provimento.
A reclamante reivindicou o pagamento dos dias em que esteve à disposição do reclamado, sem que lhe fosse dado trabalho. Todavia, a trabalhadora desistiu da reclamação.
Não havendo êxito nas negociações coletivas, junto à Delegacia Regional do Trabalho, é instaurado o presente dissídio no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações composta por 80 cláusulas subdivididas em secções. A primeira diz respeito aos salários e demais vantagens financeiras, a segunda refere-se à garantia de emprego e proteção ao trabalho, a terceira trata das penalidades e a última das disposições gerais. O Suscitante celebra acordo com uma das suscitadas, o dissídio é julgado procedente em parte, aplicando às demais empresas os termos do acordo coletivo. Contudo, algumas suscitadas interpõem Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.