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Dissídio Individual Nº 234/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76
  • Processo
  • 1976-09-16 - 1978
  • Part of Untitled

Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

Dissídio Coletivo N° 04/89.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 04/89.1
  • Processo
  • 1989
  • Part of Fundo TRT6MJT

Não havendo êxito nas negociações coletivas, junto à Delegacia Regional do Trabalho, é instaurado o presente dissídio no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações composta por 80 cláusulas subdivididas em secções. A primeira diz respeito aos salários e demais vantagens financeiras, a segunda refere-se à garantia de emprego e proteção ao trabalho, a terceira trata das penalidades e a última das disposições gerais.
O Suscitante celebra acordo com uma das suscitadas, o dissídio é julgado procedente em parte, aplicando às demais empresas os termos do acordo coletivo. Contudo, algumas suscitadas interpõem Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.

Untitled

Dissídio Individual Nº 227/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/77
  • Processo
  • 1977-09-20 - 1980
  • Part of Untitled

Âmbito e conteúdo (história do processo)

Aos 20 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino E. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante assistência do sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20 por parte do reclamado, Engenho Camarazal.
A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
Em 17/11/1977 nova audiência onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o reclamante Severino E. da Silva afirmou que não reconhecia sua assinatura em diversos documentos apresentados pelo reclamado.
O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram feitas pelos reclamantes.
Foi adiada a audiência de 13/12/1978 uma vez que os reclamantes não foram notificados para o seu comparecimento.
Em 1º/02/1979 nova audiência onde o reclamado solicitou a concessão do prazo de 48 horas para indicação de assistente (da perícia) ou pelo menos para formulação de quesitos e esclarecimentos a respeito do laudo pericial.
O reclamado apresentou os esclarecimentos que julgava importantes e os mesmos foram encaminhados ao Instituto de Polícia Técnica.
Na audiência do dia 29/05/1980 o reclamado requereu à JCJ uma perícia em suas folhas de pagamento. Foi nomeado novo perito para formulação do laudo.
No dia 1º/07/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará aos reclamantes, no dia 16/07/1980, a importância de Cr$ 26.000,00, sendo Cr$ 13.000,00 para cada reclamante. Os reclamantes dão pelo acordo firmado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ora rescindido. Multa de 100% em caso de não cumprimento do acordo. Honorários advocatícios – 10%, ou seja, Cr$ 2.600,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.105,00 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos.
O acordo foi devidamente cumprido e não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 16/07/1980.

Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20.

Dissídio Individual Nº 175/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 175/80
  • Processo
  • 1980-04-02 - 1982-01-12
  • Part of Untitled

Os reclamantes João Camilo da Silva e outros três entraram com reclamação contra o Engenho Folguedo, alegando que seus direitos não haviam sido respeitados e reivindicando-lhes. A JCJ decidiu julgar procedente em parte a reclamação de João Camilo da Silva, José Camilo da Silva, Severino Lucindo da Silva e José Belo da Silva, condenando a reclamada a pagar aos reclamantes o valor devido, enquanto o reclamante Daniel Lucindo da Silva foi julgado enquanto carecedor de ação . A reclamada entrou com recurso ordinário e obteve provimento parcial. A reclamada realizou os pagamentos devidos, dados como quitados, e o processo foi arquivado em 19/01/1982.

Objeto: férias, 13º salário.

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Dissídio Individual Nº 232/64.1

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/64.1
  • Processo
  • 1964-02-05 - 1967-04-17
  • Part of Untitled

Aos 05 dias do mês de fevereiro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino F. da Silva (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio por parte da reclamada, Usina Barra S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/05/1964, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação e foi interrogado o reclamante.
Em continuação, houve novas audiências, em 17/07/1964 e 21/08/1964, onde foram ouvidas as testemunhas das partes.
No dia 27/08/1964 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante o “quantum” pleiteado na inicial de Cr$ 222.980,00. Custas pela reclamada de Cr$ 4.312,20.
A reclamada interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada.
Em 06/10/1966resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum da condenação a 2 períodos de férias na base simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, a Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.

Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 232/64.2

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/64.2
  • Processo
  • 1964-02-05 - 1967-04-17
  • Part of Untitled

Aos 05 dias do mês de fevereiro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino F. da Silva (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio por parte da reclamada, Usina Barra S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/05/1964, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação e foi interrogado o reclamante.
Em continuação, houve novas audiências, em 17/07/1964 e 21/08/1964, onde foram ouvidas as testemunhas das partes.
No dia 27/08/1964 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante o “quantum” pleiteado na inicial de Cr$ 222.980,00. Custas pela reclamada de Cr$ 4.312,20.
A reclamada interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada.
Em 06/10/1966resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum da condenação a 2 períodos de férias na base simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, a Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.

Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 196/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/77
  • Processo
  • 1977-08-09 - ?
  • Part of Untitled

Trata-se de processo em que a reclamante, na função de atendente, requereu os pagamentos a seguir: indenização em dobro, aviso prévio, pré julgado 20, 4/12 avos de 13º salário e 9/12 de férias.
A audiência ficou designada para o dia 18 de setembro daquele ano, contudo, teve que ser adiada por não ter sido notificada a Procuradoria do Estado. Por sua vez, em sessão de continuação, as partes apresentaram documentos e a reclamada a sua defesa escrita, incluindo um inquérito administrativo, alegando irregularidade cometidas pelo reclamante. Ocorre que, diversos funcionários foram indiciados, porém, apenas o reclamante foi dispensado, bem como inexistiu inquérito judicial para a situação em testilha.
Posteriormente, a Junta decidiu pela procedência em parte da reclamação para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela manutenção da decisão. Por tudo exposto, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Após a liquidação dos cálculos pela Junta, foi iniciada a execução, pelo que a reclamada apresentou embargos, contudo, a decisão foi mantida.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, o qual foi o último documento disponível nos autos digitalizados.

Objeto das ações: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário.

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