Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reivindicações a fim de negociá-las, algumas delas são: estabilidade no emprego à gestante, garantia do emprego ao funcionário vítima de acidente, abono de falta ao empregado estudante sob algumas circunstâncias, adicional de horas extraordinárias de 40%, ratificação dos acordos anteriores, etc. A categoria suscitada apresenta contestação; também é posta carta precatória. São interpostos Recurso, Embargos Declaratórios e Agravos de Instrumento, Na audiência nem todos os suscitados estiveram presentes. Ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, e após essa decisão a Federação Nacional dos estabelecimentos de serviços de saúde interpõe Recurso Ordinário, ao qual é dado provimento parcial.
Diante da conjuntura nacional pós regime autoritário, em agravamento do custo de vida causado pela inflação, o suscitante instaura o dissídio coletivo a fim de negociar suas cláusulas reivindicatórias. Reajuste salarial trimestral, reposição salarial de 20%, jornada de trabalho de 40 horas semanais, fornecimento de uniforme de trabalho etc, são algumas das 30 exigências dos trabalhadores. O presente dissídio é julgado procedente em parte.
Os trabalhadores da categoria suscitante enviam suas reivindicações ao suscitado, que por sua vez as encaminha à Delegacia Regional do Trabalho alegando estar fora do prazo, é então instaurado o presente dissídio que pleitea melhores condições trabalhistas. Algumas das 14 exigências são: aumento de 100% do INPC, manutenção das férias de 30 dias com o pagamento de auxílio pecuniário correspondente a 10 dias de salário; ao serem apresentadas, cada reivindicação possui sua justificativa. O suscitado apresenta sua contestação. O processo é julgado procedente em parte e o suscitado opõe Embargos de declaração que são acolhidos em parte. Também é interposto Recurso Ordinário pelo SENAI, devido a insatisfação com algumas decisões jurídicas no acórdão. As partes entram em acordo e o Recurso perde seu sentido.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção dos ganhos coletivos conquistados pelas classes representadas pelo presente suscitante em dissídios anteriores, assim como reajuste salarial, tendo em vista a inflação que alcança 230% ao ano. Dentre as cláusulas haviam um ajustamento dos pisos salariais de insalubridade de 20%. As partes acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: reajuste salarial de 100% do INPC mais 5% a título de produtividade correção semestral dos salários, adicional de insalubridade, dentre outras chegando no total de 23 cláusulas.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção dos ganhos coletivos conquistados pelas classes representadas pelo presente suscitante em dissídios anteriores, assim como reajuste salarial, tendo em vista a inflação que alcança 230% ao ano. Dentre as cláusulas haviam um ajustamento dos pisos salariais de insalubridade de 20%. As partes acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: reajuste salarial de 100% do INPC mais 5% a título de produtividade correção semestral dos salários, adicional de insalubridade, dentre outras chegando no total de 23 cláusulas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Não sendo possível o entendimento entre as partes, objetivando a fixação de novas condições de trabalho e de salário, instaura-se o presente dissídio. A pauta de reivindicações é composta por 53 itens. Ao final, há conciliação de determinadas cláusulas, exclusão de outras e procedência parcial das demais.
Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores da CEAL, é instaurado o presente dissídio, diante da relevância social e interesse público, a fim de conciliar as partes. Ao final as partes entram em acordo.