Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação e pela proximidade da data-base. Reivindicavam reajuste salarial com base no IPC pleno, aumento do piso salarial e taxa de 15% de produtividade, além de ajuste das cláusulas sociais. As partes celebram acordo coletivo onde é estabelecido piso de um salário mínimo mais 15%, sendo as demais faixas salariais reajustadas a um percentual de 20%, entre outros. Acordo homologado em parte pelo Tribunal, determinando que o desconto assistencial seja à base de 20% sobre o aumento e reajustes concedidos, bem como a multa atribuída ao empregador seja revertida ao empregado prejudicado.
Dissídio coletivo iniciado a partir da data base da categoria. As empresas suscitantes, chegaram a um acordo, junto à delegacia, em relação às reivindicações do suscitado. Nesse acordo, 7 cláusulas ficaram pendentes dando origem ao presente dissídio. As empresas pedem urgência no processamento, haja vista a deflagração de greve formalmente feita pelo sindicato suscitado. As partes entram em acordo, logo após, o sindicato pede extensão normativa, alegando que o acordo homologado não abrange toda a categoria. Contudo, o suscitado pede desistência e o pedido é homologado.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões. Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio Coletivo instaurado pela categoria suscitante, em virtude de não haverem chegado a um acordo com os suscitados, acerca de sua pauta de reivindicações; adicionado a isso há deflagração de greve por parte do sindicato suscitante. Ao final, homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado em razão de greve. Os trabalhadores entraram em greve por causa de um pedido não atendido em greve por causa de um pedido de reajuste salarial não atendido. A CELPE argumentava que o pedido ia contra a lei salarial e a greve não fornecia o número de trabalhadores mínimos para manutenção dos serviços essenciais. Já o sindicato afirmava estar dentro da lei, tendo em vista que no acordo anterior havia data marcada para revisão. O movimento foi julgado enquanto legítimo. A cláusula salarial foi julgada procedente em parte, e outras foram deferidas ou indeferidas.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando reajuste salarial de 25% atrelado a um desconto de 20% do primeiro pagamento, em favor do Sindicato suscitante. As partes entram em acordo e as porcentagens reivindicadas são devidamente acatadas.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando reajuste salarial de 60%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedem um aumento de 44%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante pleiteia um reajuste salarial de 80%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordam em conceder um aumento de 42%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando aumento salarial de 60% e ajuda de custo para os serviços extraordinários: de 10 cruzeiros para o almoço e 5 cruzeiros para o café. É concedido um aumento salarial de 38%, as empresas são ordenadas a reservar um local adequado para o preparo das refeições, também são concedidas as ajudas de custo e há um desconto facultativo no salário, em favor do Sindicato suscitante.