- BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 50/88
- Processo
- 1988
Parte de Fundo TRT6MJT
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Iniciou-se um processo de negociação junto à DRT, contudo sem sucesso. Instaura-se então o presente dissídio no qual o suscitante reivindica a manutenção da data-base e a concessão de todas as cláusulas constantes no documento único de negociação coletiva. As partes firmam convenção coletiva de trabalho e desistem do dissídio coletivo.
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Não havendo êxito nas negociações coletivas, junto à DRT, é instaurado o presente dissídio, no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações composta por 80 cláusulas subdivididas em secções. A primeira diz respeito aos salários e demais vantagens financeiras, a segunda refere-se a garantia de emprego e proteção ao trabalho, a terceira trata das penalidades e a última das disposições gerais. O suscitante celebra acordo com uma das suscitadas, o dissídio é julgado procedente em parte, aplicando às demais empresas os termos do acordo coletivo. Contudo, algumas suscitadas interpõem recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
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Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
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Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.
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Dissídio coletivo onde o suscitante reivindica nomeação salarial, unificação da data-base e outros itens de caráter econômico e de condições de trabalho. São apresentadas contestações por parte dos suscitados e o processo é julgado procedente em parte. Contudo, são apresentados alguns suscitados embargos declaratórios que são acolhidos. Alguns suscitados também interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
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O suscitante apresenta suas propostas de convenção, para instauração de acordo coletivo ou dissídio. Dentre as reivindicações estão: atualização salarial, garantias na rescisão e outras 20 cláusulas. É celebrado acordo com duas empresas suscitadas, e o dissídio é julgado procedente em parte, estendendo às demais empresas os termos do acordo coletivo.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusula de acordo celebrado em dissídio anterior. O dissídio é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, sendo negado provimento.
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Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva e deflagração de greve pela classe obreira. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: antecipação salarial de 12,08%, desconto no dia não trabalhado em razão da greve, obrigatoriedade de volta ao serviço, etc.
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