Alegando ter sido dispensado após adoecer, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso remunerado e horas extraordinárias. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes alegam que trabalhavam na fábrica de calçados do senhor Pedro Bruno da Silva quando ele veio a falecer e a fábrica foi assumida pelo reclamado. Que após o ocorrido passou a faltar serviço para os reclamantes, pois o reclamado não sabia administrar a empresa. Reclamam o pagamento de indenização, aviso prévio etc; totalizando para o primeiro reclamante Cr$7.440,30 e Cr$14.777,00 para o segundo. O reclamado diz não ter nada a opor quanto as débitos dos reclamantes, porém os bens deixados pelo falecido não são suficientes para pagamento da dívida. Ao final, a reclamação é julgada procedente, tendo a reclamada que pagar aos trabalhadores as quantias descritas.
Os reclamantes alegam que há 10 dias o reclamado não lhes oferece serviço e por este motivo consideram seus contratos rescindidos, sendo assim reivindicam o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso semanal e férias, totalizando Cr$6.501,20 para cada um. O reclamado não compareceu à audiência, e as testemunhas passaram a ser ouvidas, e suas falas ratificam a reclamação dos trabalhadores, uma vez que todas as testemunhas trabalharam para a reclamada. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. A reclamada interpõe Recurso, ao qual é negado provimento.
O trabalhador alega que passou um período, depois de sua admissão, sem receber salário. Após sua demissão, recebeu apenas o aviso prévio e reivindica o pagamento de 05 meses de salário e indenização, totalizando Cr$2.200,00. O reclamado contestou, afirmando que o reclamante não era seu empregado, mas que tinha sido combinado que o reclamante receberia apenas gorjeta, até que surgisse uma vaga. Diz ainda que teve que afastar o reclamante devido queixas de um freguês, que afirmou que o reclamante estava cometendo atos imorais e se o reclamado não tomasse nenhuma atitude o caso seria encaminhado à polícia. Diante do exposto, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias (no valor de Cr$1.000,00) e repouso remunerado. O processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Os reclamante alegam ter trabalhado para a reclamada até a declaração de sua falência, mas que ao saírem não receberam nenhuma indenização, reivindicam o pagamento, acrescentando férias e aviso prévio. A reclamada não compareceu a audiência e a reclamação foi julgada procedente, condenando a reclamada a pagar os trabalhadores.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno. Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pela categoria profissional. Dentre as reinvindicações da categoria constavam reajuste salarial de 60% e ajuda de custo de 30%. Os juízes do TRT6, em sua maioria, declararam ilegalidade da greve, sendo, portanto, o dissídio prejudicado, logo, também extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica em razão de malogro nas negociações coletivas da categoria. Dentre as reinvindicações da classe obreira constavam correção salarial de 74,34% adicional por tempo de serviço, vale refeição, auxílio transporte, etc. Algumas empresas acordaram com o suscitante e, dessa forma, os juízes do TRT6 expandiram o acordo para as outras empresas nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 70%, piso salarial, adicional por tempo de serviço, vale refeição, vale transporte, seguro de vida e etc. Uma empresa entrou com recurso junto ao TST, que deu razão, em parte, à algumas cláusulas.
Dissídio Coletivo instaurado após estado de greve decretado pelos trabalhadores, que foi considerado ilegal pelo suscitante. Ao final, as partes celebraram acordo, sendo assim, a greve não foi considerada ilegal.