Após fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Dissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei salarial e a convenção coletiva vigente. A suscitante pede urgência uma vez que a categoria profissional se encontra em greve. Os juízes do TRT6 julgam o dissídio procedente em parte, contudo, inconformado, o sindicato suscitado recorre ordinariamente; a tal recurso é negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza jurídico-econômica visando a interpretação de norma jurídica e o cumprimento do acordo coletivo em vigor. O sindicato instaura movimento grevista, uma vez que o suscitado se faz intransigente em não atender ou discutir as reinvindicações trabalhistas; mas impor condições de negociação e até demitir cerca de 80 trabalhadores. Sobre as demissões, o suscitante anexa um jornal, com a seguinte manchete: "demissão de 40 ceramistas em greve". Por decisão dos juízes do TRT6 o dissídio é julgado procedente em parte e a greve é considerada legal. A empresa suscitada interpõe embargos declaratórios que são rejeitados.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pela classe patronal após paralisação dos serviços por parte dos trabalhadores. A suscitante afirma não ter havido negociação prévia nem aviso de suspensão dos serviços. Somente 03 dias após a deflagração de greve é que, segundo a suscitante, acontece a notificação incluindo as reinvindicações trabalhistas. Pleiteia-se então a ilegalidade da greve. As partes chegam a uma conciliação, acontece que não houve satisfação total e a greve continua. Os juízes do TRT6 julgam a ilegitimidade do movimento grevista e aplicam a multa ao suscitado.
Dissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva vigente, novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Após a conciliação celebrada entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
Dissídio coletivo no qual os suscitantes apresentam suas reinvindicações que permeiam diversos aspectos acerca da condição trabalhista dos trabalhadores rurais. Alguns argumentos que sustentam as exigências são: o aumento do uso de maquinaria diminui o número de trabalhadores contratados, a agroindústria canavieira está em constante crescimento, tem garantia e proteção de mercado, tem seus preços garantidos e subsidiados e é privilegiada, em relação às medidas da política nacional. Já a situação dos trabalhadores está do lado oposto: salário abaixo da inflação, preço da cana mais elevado que o salário do trabalhador rural da atividade canavieira. Também é reivindicada medida preventiva contra violência física no local de trabalho, são anexadas notícias de alguns jornais sobre ameaças e assassinatos contra os trabalhadores, dentre eles um referente a um assassinato no Engenho Furna, sobre isso um padre em entrevista ao jornal disse o seguinte: "Infelizmente é quase comum acontecimentos desde tipo por lá, onde tem sempre alguém marcado para morrer." Após as audiências de conciliação, as partes firmaram acordo.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando normatizar condições salariais e de trabalho. Algumas entidades foram excluídas do processo em razão de seus trabalhadores não serem representados pela categoria suscitante, e algumas outras firmaram acordos diretamente com a suscitante. Às demais empresas os juízes do TRT6 estabeleceram as seguintes cláusulas a serem cumpridas: reajuste salarial de 100%, 4% a título de produtividade, adicional de insalubridade e periculosidade, etc.