Processo DC - 41/91.2 - Dissídio Coletivo N° 41/91.2

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/91.2

Title

Dissídio Coletivo N° 41/91.2

Date(s)

  • 1991 - 1995 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, 2 volumes, 493 folhas

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Name of creator

(1941)

Administrative history

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Archival history

Suscitante: Sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicação e operadores de mesas telefônicas de Pernambuco.
Advogados: Ricardo Estevão de Oliveira e outros

Suscitado: Construtora Arruda Neves e outras (12)
Advogados: Claudio de Melo Jungman Vieira

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Scope and content

Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.

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Sem restrições de acesso.

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  • Brazilian Portuguese

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Note

Sinais de oxidação; bordas desgastadas; folhas amareladas; capa rasgada e colada com fita durex.

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Archivist's note

Felipe Ribeiro. 11 de setembro de 2023.

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