Processo DC - 33/84.2 - Dissídio Coletivo N° 33/84.2

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Cote

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/84.2

Titre

Dissídio Coletivo N° 33/84.2

Date(s)

  • 1984 - ? (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

Papel, 5 volumes, incluindo o processo 34/84 apensado.

Zone du contexte

Nom du producteur

(1941)

Histoire administrative

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Histoire archivistique

Suscitante: Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
Advogados: Maria Thereza Lafayette de A. Bitú.

Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paudalho, São Lourenço da Mata, Vitória de Santo Antão e Igarassu; e Sindicato dos Cultivadores de Cana-de-açúcar e da Indústria de Açúcar do Estado de Pernambuco.
Advogados:

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Portée et contenu

Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.

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Mots-clés - Sujets

Mots-clés - Lieux

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Statut

Niveau de détail

Dates de production, de révision, de suppression

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Écriture(s)

Sources

Note de l'archiviste

Keli Rodrigues. 09 de junho.

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