Processo DC - 28/82. 3 - Dissídio Coletivo N° 28/82.v3

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 28/82. 3

Title

Dissídio Coletivo N° 28/82.v3

Date(s)

  • 1982 - 1989 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, 4 volumes, 811 folhas.

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Name of creator

(1941)

Administrative history

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Archival history

Suscitante: Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Cultivadores de Cana do Estado de Pernambuco.
Advogados: Pedro Paulo Pereira Nóbrega e Outros.

Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquitinga e Outros (44)
Advogados: Luiz Remeu da Fonte e Outros

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Scope and content

Dissídio Coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva. Os suscitantes, que aqui representam a categoria econômica, ou ainda patronal, pediram regime de urgência no Dissídio, tendo em vista que a deflagração de greve por meio da classe profissional afetaria toda a Zona da Mata do Estado de Pernambuco, onde habitavam cerca de 250 mil trabalhadores da indústria canavieira, indústria essa, aliás, o suporte básico da economia do estado. Os suscitantes também afirmaram que a greve poderia gerar consequências sociais, tais quais falta de segurança para população e descontrole dos trabalhadores. Em razão do claro interesse social, o TRT levou adiante o dissídio, concedendo aos talhadores, dentre outras coisas, salário-família, estabilidade de 60 dias para gestantes após término da licença legal e adicional de produtividade de 4%. As partes ainda interpuseram recurso junto ao TST e os suscitantes, posteriormente, junto ao STF.

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Note

Sinais de água, de fogo e de oxidação; capas desgastadas e rasgadas; sem as contracapas de Dissídio Coletivo, do Recurso Ordinário e do Recurso Extraordinário; Além do mais, as folhas 354-355 (v.2), 747 (v.4), 737/760 (v.4) estão com numeração repetida.

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Archivist's note

Irene Corrêa. 07 de abril de 2022.

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