Processo DC - 17/84.5 - Dissídio Coletivo N° 17/84.5

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Código de referencia

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 17/84.5

Título

Dissídio Coletivo N° 17/84.5

Fecha(s)

  • 1984 - 1993 (Creación)

Nivel de descripción

Processo

Volumen y soporte

Papel, 07 volumes, 1431

Área de contexto

Nombre del productor

(1941)

Historia administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Historia archivística

Suscitante: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pernambuco.
Advogado: Heriberto Guedes Carneiro.

Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pernambuco, Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros em Pernambuco e Outros.
Advogado: Heriberto Guedes Carneiro.

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Sem restrições de acesso.

Condiciones

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

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Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

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Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

bordas desgastadas, marcas de fita adesiva, manchas e adição de mata-borrão, sinais de oxidação.

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Nivel de detalle

Fechas de creación revisión eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Nota del archivista

Keli Rodrigues. 01 de junho de 2022.

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