PROVIMENTO TRT-CRT N.º. 03/2015

Estabelece regras sobre a designação de Juízes Substitutos do TRT da 6ª Região e dá outras providências .

O Desembargador Corregedor Regional Ivan de Souza Valença Alves, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso IV do artigo 27 do Regimento Interno desta Corte, após aprovação plenária na sessão do dia 07 de abril de 2015,

CONSIDERANDO o interesse da Administração em que a prestação jurisdicional seja realizada de forma célere e eficaz;

CONSIDERANDO que as condições materiais de trabalho e os recursos humanos disponibilizados aos Juízes de 1º Grau refletem diretamente nos resultados dos serviços judiciários prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e racionalização dos trabalhos da Corregedoria Regional, além da objetivação dos critérios de designação de juízes em consagração ao princípio da transparência e impessoalidade;

CONSIDERANDO que o quadro reduzido de Juízes Substitutos da Reserva Técnica e as diversas demandas e situações emergenciais que provocam o contingenciamento da escala temporária de Magistrados;

R E S O L V E:

Art. 1º. Para fins de designação temporária de juízes substitutos da reserva técnica nas Varas do Trabalho do TRT da 6ª Região, a Corregedoria Regional se norteará segundo o interesse da Administração, e, na medida do possível, atendidas a ordem de antiguidade dos juízes, suas preferências manifestadas regularmente.

§1º. As preferências serão dispostas em ordem decrescente de interesse e deverão ser manifestadas formalmente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do primeiro dia útil da publicação de Edital específico da Corregedoria Regional para essa finalidade. Os Juízes recém nomeados e os removidos de outros Tribunais manifestarão suas preferências no ato da posse.

§2º. É assegurado ao Juiz Substituto alterar sua ordem preferencial, observado o interstício mínimo mensal e as designações temporárias já realizadas em portaria.

§3º. Para o fito exclusivo do exercício da ordem preferencial no parágrafo anterior, a 6ª Região será dividida em seis circunscrições conforme o anexo I deste provimento.

§4º. Os Juízes substitutos exercerão sua preferência antecipadamente em relação a cada circunscrição e, dentro desta, em relação às Unidades jurisdicionais integrantes.

§5º. Os Juízes substitutos da reserva técnica que não exercerem seu direito de escolha prévio na forma e prazos fixados pela Corregedoria Regional, poderão ser designados para qualquer Vara, independente de sua preferência.

§6º. Na hipótese de julgamento procedente pelo Desembargador Corregedor Regional de impugnação por escrito feita a Juiz Substituto por Juiz Titular, o Magistrado será designado para outra Vara disponível na mesma circunscrição ou, não havendo disponibilidade, para Vara de circunscrição seguinte em sua ordem preferencial.

Art. 2º. Havendo necessidade do serviço e não existindo juízes substitutos da reserva técnica disponíveis, os juízes substitutos zoneados poderão atuar em qualquer unidade judiciária da Região, mediante designação do Corregedor Regional, respeitada a ordem de antiguidade e o rodízio entre os Magistrados.

Parágrafo Único. Os juízes zoneados exercerão previamente, aos moldes do art. 1º, ordem de preferência para a hipótese descrita no caput.

Art. 3º. Nas Unidades Judiciárias onde haja a designação de Juiz Substituto zoneado, não será designado Juiz Substituto nos afastamentos da jurisdição iguais ou inferiores a 05 dias úteis de quaisquer desses juízes, inclusive licenças médicas, cabendo aos Magistrados se ajustarem quanto à divisão de trabalho sem prejuízo do exercício da atividade jurisdicional.

§1º. Nos afastamentos superiores a 05 dias úteis, a Corregedoria designará a partir do sexto dia útil um Juiz Substituto para auxiliar os serviços, na medida da disponibilidade de juízes substitutos da reserva técnica e zoneados.

§2º. Havendo os afastamentos de que tratam o caput em Varas que não possuam Juiz Substituto zoneado, deverá o Juiz Titular promover o ajuste da pauta de audiências, conforme sua conveniência, para período não superior a 30 dias do adiamento.

§3º. Não havendo ajuste em contrário entre o Juiz Titular e o Juiz Substituto zoneado, o Magistrado que der causa aos adiamentos tratados no caput será responsável pela realização das pautas de audiência adiadas, observado o limite temporal máximo fixado no parágrafo precedente.

Art. 4º. O requerimento de designação de Juiz Substituto para presidir as audiências e prolatar decisões em processos de suspeição ou impedimento de Juiz Titular ou em exercício da titularidade, nas unidades jurisdicionais não servidas por Juiz Substituto zoneado, deverá ser encaminhado no prazo mínimo de quinze dias à Corregedoria Regional, com a indicação específica dos processos em que o Magistrado é suspeito ou impedido.

§1º. As portarias de designação de Juiz Substituto nas hipóteses tratadas no caput serão específicas quanto aos processos em que houver a suspeição ou o impedimento.

§2º. Sendo inviável a designação de Juiz substituto pela Corregedoria para atuar imediatamente em processos de suspeição ou impedimento provenientes de Varas não servidas por zoneamento, o Juiz do Trabalho lotado na unidade jurisdicional de substituição automática, na forma de Provimento da Corregedoria Regional regulamentador, poderá proferir despachos e tomar decisões urgentes para evitar prejuízo à atividade jurisdicional.

§3º. Havendo declaração de impedimento ou suspeição de Juiz Titular e de Juiz Substituto que atue como auxiliar na mesma unidade judiciária, aplicar-se-á a regra do parágrafo primeiro deste artigo quanto à elaboração de portaria com designação específica dos processos em que os juízes são suspeitos ou impedidos.

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos terão iguais condições de trabalho, competindo ao Juiz Titular a administração da unidade judiciária e ao Juiz Substituto prestar auxílio em todas as atividades de natureza administrativa.

Parágrafo único. A equidade das condições materiais de trabalho estabelecida no caput inclui, dentre outros, os equipamentos de informática, de mobiliário e de material de escritório, como também gabinetes em disposições semelhantes, observadas as especificidades de cada unidade judiciária.

Art. 6º. Os Juízes Titulares e Substitutos terão iguais recursos humanos para sua assessoria, sendo os trabalhos da Secretaria comuns a ambos os Magistrados.

Art. 7º. Os Juízes lotados em uma unidade judiciária poderão estabelecer entre si, de comum acordo, compensações de serviços, respeitados os princípios da economia e celeridade processual e salvaguardado sempre o interesse do jurisdicionado.

Art. 8º. Caberá ao Juiz que encerrar a instrução prolatar a sentença, mesmo quando a audiência houver sido adiada para a apresentação de razões finais, formalização de nova proposta de acordo ou qualquer outra diligência processual decorrente de entendimento específico e particular do Magistrado.

§1º. O Magistrado que, após haver concluído o processo para julgamento, convertê-lo em diligência para determinar a reabertura da instrução ou outra providência de caráter relevante e insuperável, fica a ele vinculado para fins de prolação de sentença, ressalvadas as hipóteses de promoção, remoção, exoneração, permuta e aposentadoria.

§2º. O Magistrado prolator de decisão modificada ou anulada pela instância recursal ficará vinculado ao feito para fins de novo julgamento, ressalvadas as hipóteses de promoção, remoção, exoneração, permuta e aposentadoria.

§3º. Sendo opostos embargos de declaração, será responsável pelo julgamento o Juiz prolator da decisão impugnada, inclusive quanto aos juízes substitutos da reserva técnica de designação temporária nas unidades judiciárias, ressalvada hipótese de o Magistrado encontrar-se em afastamento superior a 30 dias.

§4º. Os Juízes Substitutos de designação temporária serão comunicados da existência de embargos declaratórios de suas sentenças através de correspondência da respectiva unidade judiciária pelo e-mail funcional, que se presumirá recebida 48 horas após sua expedição.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Corregedor Regional.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de abril de 2015

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Desembargador Corregedor do TRT 6ª Região

ANEXO I DO PROVIMENTO TRT-CRT N. 03/2015

CIRCUNSCRIÇÕES PARA FINS DE ORDEM PREFERENCIAL DE DESIGNAÇÕES DE JUÍZES SUBSTITUTO DA RESERVA TÉCNICA

CIRCUNSCRIÇÃO

VARAS DO TRABALHO/ POSTOS AVANÇADOS

Recife

1ª a 23ª Varas

Região Metropolitana

(1ª e 2ª Paulista, 1ª a 3ª Olinda, 1ª e 2ª do Cabo Sto. Agostinho, 1ª a 5ª Jaboatão dos Guararapes, São Lourenço da Mata, 1ª e 2ª de Igarassu e 1ª a 3ª de Ipojuca)

Mata Norte

Carpina, 1ª a 3ª de Goiana, Limoeiro, Surubim, 1ª e 2ª de Nazaré da Mata e Timbaúba

Mata Sul

Escada, 1ª e 2ª de Ribeirão, 1ª e 2ª de Palmares, Catende e 1ª e 2ª de Barreiros

Agreste

Vitória de Santo Antão, 1ª a 3ª de Caruaru, Garanhuns, Belo Jardim e Pesqueira

Sertão

Floresta, Sertânia, Serra Talhada, 1ª e 3ª de Petrolina, Salgueiro e Araripina

Provimento Corregedoria 3 2015 de 24/04/2015