Dissídio Coletivo instaurado objetivando a homologação de cláusulas reivindicatórias acerca de condições de trabalho, dentre as quais estão: reajuste salarial, garantia de emprego e salário à empregada gestante, dentre outras. Ao final as partem entraram em acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas. Alguma empresas conciliaram com o suscitante, tendo, assim, os juízes do TRT6 estendido o acordo para as demais empresas após proceder em parte as tais acordos, findando-se nos seguintes termos: correção salarial de 18% + 6% de produtividade, horas extras que variam entre 30% e 100%, piso salarial Cz$ 1206,00, dentre outras cláusulas, contabilizando-se, ao final, 33.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado após deflagração de greve por parte do suscitado. A categoria patronal acusa tal movimento de ilegal e pede julgamento em caráter de urgência. Ao final as partes entram em acordo.
Frustradas as negociações entre as partes, o suscitante instaura o presente dissídio, objetivando a renovação do acordo coletivo e algumas alterações. A suscitada apresenta contestação e a categoria profissional deflagra uma greve. Ao final, o dissídio é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve dos trabalhadores. As partes conciliaram fazendo com que os juízes do TRT6 homologassem o acordo nos seguintes termos: fim da greve, redução dos intervalos entre turnos, dentre outros pontos acerca dos descansos dos trabalhadores.
Dissídio Coletivo pleiteando uma série de reinvindicações, tais como, fixação de salário, adicional de periculosidade, mensalidade para o sindicato, fornecimento de fardamento quando for exigido, etc. Os juízes julgam o dissídio procedente em parte, deferindo e indeferindo as cláusulas apresentadas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Diante da conjuntura de arrocho salarial associado associado a uma inflação galopante, o suscitante propõe suas reinvindicações para acordo ou sentença normativa. As reinvindicações dividem-se em 44, dentre as quais tem-se: reajuste salarial de 100%, fornecimento de alimentação gratuita, adicional de insalubridade, garantia de vale transporte, etc. Ao final, após celebração de acordo entre suscitante e alguns suscitados, é homologada a desistência do processo. Em relação aos suscitados restantes, são estendidas a eles as cláusulas do acordo, uma vez que deve haver uniformidade entre os integrantes de uma mesma categoria.