O reclamante alega que desde outubro de 1952 encontra-se afastado da sua função devido o fechamento do estabelecimento comercial do reclamado após sua morte. O reclamante reivindica o pagamento de oito dias de aviso prévio totalizando Cr$173,40. Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação, sendo tal decisão homologada pelos membros da segunda JCJ de Recife, que condenaram o reclamante ao pagamento de cr$18,10 pelas custas processuais.
O trabalhador alega que passou um período, depois de sua admissão, sem receber salário. Após sua demissão, recebeu apenas o aviso prévio e reivindica o pagamento de 05 meses de salário e indenização, totalizando Cr$2.200,00. O reclamado contestou, afirmando que o reclamante não era seu empregado, mas que tinha sido combinado que o reclamante receberia apenas gorjeta, até que surgisse uma vaga. Diz ainda que teve que afastar o reclamante devido queixas de um freguês, que afirmou que o reclamante estava cometendo atos imorais e se o reclamado não tomasse nenhuma atitude o caso seria encaminhado à polícia. Diante do exposto, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Sendo demitidos sob alegação de falta no serviço, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio. O reclamado contesta, afirmando que o contrato dos reclamantes era por tempo determinado. Os reclamantes reconhecem a assinatura no contrato de trabalho, e a JCJ de Recife julgou improcedente a reclamação.
Após demissão injusta e resistência da reclamada em devolver a carteira profissional da reclamante, ela reivindica o pagamento de remuneração atrasada, aviso prévio e devolução da carteira. As partes conciliam e a reclamada paga a importância de Cr$450,00.
A reclamante alega ter passado 3 anos e 5 meses recebendo auxilio doença, sendo posteriormente demitida sem justa causa. É reivindicado pela trabalhadora pagamento de indenização, aviso prévio e férias; totalizando a importância de Cr$ 7.848,10. As partes conciliaram, e foi pago o valor de Cr$5.000,00.
O reclamante diz ter sido suspenso por dois dias ao ausentar-se do serviço durante 30 minutos antes do tempo regulamentar para tomar banho devido o forte calor que sentia. A reclamada diz que o reclamante costumava repetir essa atitude, ausentand0-se ocasionalmente por 15 ou 20 minutos, atrapalhando, assim, o andamento da produção de outros trabalhadores e por isso foi advertido com suspensão. A 1ª JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Objetivo da ação: pagamento de suspensão indevida.
A reclamante Maria Leopoldina de Sá Barreto, portadora da carteira profissional 22996-52, alega que encontrava-se com 9 anos, 7 meses e 2 dias de serviço, quando foi sumariamente demitida, tendo certeza que o reclamado o fez para evitar que adquirisse estabilidade. A trabalhadora reivindica o recebimento de indenização e férias totalizando Cr$41.184,00. A trabalhadora aceita por conciliar e recebe do reclamado a importância de Cr$26.000,00.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio no valor de Cr$8.182,00. As partes conciliaram no valor de Cr$1.000,00.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias (no valor de Cr$1.000,00) e repouso remunerado. O processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Alegando ter sido suspenso injustamente por 04 dias, e demitido posteriormente, o reclamante reivindica o pagamento dessa penalidade, reclama também o pagamento de indenização, aviso prévio e férias, totalizando Cr$2.675,00. O reclamado alegou que o reclamante foi seu funcionário apenas por sete meses e que não foi demitido, mas se afastou do trabalho por haver pouco serviço. Acerca da suspensão, disse o reclamado que tal fato se deu devido ao reclamante ter desrespeitado um superior. Ao final, a reclamação foi julgada procedente, condenando o reclamado a pagar a importância de Cr$2.675,00. O reclamado interpôs recurso, ao qual não foi dado provimento.