O reclamante afirmou ter sido suspenso sem motivo, tal penalidade durou oito dias e ele reivindica o pagamento referente a ela. Todavia, o reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
O reclamante alegando ter trabalhado para o reclamado por sete anos, mas que ao ser demitido não recebeu nenhuma verba rescisória, reivindicou o pagamento de aviso prévio e indenização, totalizando Cr$4.360,00. Em ata de audiência, nota-se que ocorreu uma junção de processos, com mesmo objetivo, visto que outros reclamantes são citados. Ao final, o processo é julgado procedente e o reclamado é condenada a pagar Cr$4.520,00 a Vitalino e outros valores são estipulados aos outros reclamantes. O reclamado recorreu da decisão, mas não é possível saber seu conteúdo, uma vez que não encontra-se presente nos autos, porém lhe foi negado provimento.
A reclamante reivindicou o pagamento dos dias em que esteve à disposição do reclamado, sem que lhe fosse dado trabalho. Todavia, a trabalhadora desistiu da reclamação.
As suscitantes foram demitidas e pediam aviso prévio, hora extra, dentre outras coisas. Processo arquivado devido o não comparecimento das reclamantes à audiência.
Objetivos da ação: Aviso Prévio, Hora Extra, Repouso Semanal
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico do Recife, impetrou a presente reclamação em nome de alguns de seus associados, os quais foram listados em folha anexa, mas a mesma não se encontra presente no processo. Alega a reclamante que seus associados percebiam salário por produção, porém não recebiam pagamento de repouso remunerado, que deveria ser pago com base no "equivalente ao salário correspondente as tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador". Que seus reclamados foram demitidos sem justa causa, nem pagamento de indenização, férias e aviso prévio. Diz ainda o sindicato que a reclamada não efetuou o aumento que os reclamantes faziam jus devido o dissidio coletivo homologado pelo TRT em 05/10/1953 (documento que também foi anexado ao processo, mas também não encontra-se presente). Acontece que em julho de 1955 o sindicato não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
Objetivos da ação: Aviso Prévio, Férias, Indenização, Repouso Semanal.
Reclama penalidade que sofreu de 3 dias de suspensão. Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência. Objetivos da ação: pagamento de três dias de suspensão
Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação entre as partes. O sindicato apresenta suas reinvindicações dispostas em 30 cláusulas, dentre as quais estão: fixação da data base e de piso salarial, adicional de produtividade, manutenção de transporte para os trabalhadores, etc. Todavia, os suscitados apresentam contestação. Ao processo é dado provimento parcial, contudo foi interposto recurso ordinário e contra razões acerca desse recurso. Fica decidido, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. O objetivo da instauração do presente processo é a manutenção de conquistas trabalhistas anteriores, assim como a reivindicação de outras pautas. Foram apresentadas contestações e ao final as partes chegaram a um acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica instaurado após fracasso nas negociações. O suscitante apresentou sua pauta de reinvindicações contendo38 cláusulas. Ao final, as partes celebraram acordo o qual foi homologado em parte.