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Dissídio Coletivo Nº 106/90.6

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 106/90.6
  • Processo
  • 1990 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve.
Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior.
Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados.
No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações.
Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 38/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 38/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base, com vista a um reajuste salarial, que está prejudicado pela inflação, bem como outras cláusulas (70), como piso salarial, jornada de trabalho etc. Tentou-se conciliação, mas não aconteceu. Se dá provimento parcial para conceder reajuste salarial no percentual de 237,76% sobre o salário do mês de julho/90 e uma taxa de produtividade de 6%.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 39/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 39/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica dada após não ter conseguido estabelecimento de acordo e se encontrar no limite da data-base, onde tentou-se reunião de mediação na Delegacia Regional do Trabalho, mas seus funcionários estavam de greve. Pretendiam correção salarial correspondentes à variação do ICV, aumento real dos salários em 12%, percentual de produtividade, entre outros. Foi celebrado acordo coletivo com algumas das suscitadas, onde o Tribunal homologa e faz valer às demais que forem revéis. Decide por reposição salarial de 83,05%, entre outros.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 54/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 54/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica. O suscitante solicitava reajuste salarial. Os juízes do TRT6 acataram em parte o pedido e adicionaram uma cláusula de estabilidade. Após negociações e recursos, as partes selaram um acordo que se estendia por mais de 24 cláusulas, sendo apenas uma delas deferida pelos juízes do TRT6. Dentre as cláusulas acordadas constava reajuste salarial, abono excepcional, hora extra, etc.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 63/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 63/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas. O processo foi extinto em razão de acordo coletivo firmado. O acordo foi firmado em 46 cláusulas que trouxeram ganhos reais para a categoria trabalhadora, como: reajuste e aumento real de salário, hora extra, uniformes de trabalho e outros.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.5

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.5
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.6

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.6
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 61/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 61/91
  • Processo
  • 1991 - 1993
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas, o que acarretou em greve. Os suscitantes solicitavam cerca de 5 cláusulas. O suscitante conseguiu aumento salarial e a greve foi considerada legal. A Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, todavia, designou a greve como ilegal e abusiva e indeferiu o pedido de aumento salarial.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 134/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 134/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1996
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica visando a aprovação da pauta de reivindicações, disposta em 53 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial, auxílio refeição, vale transporte, uniformes, 13º salário etc.
Os juízes acordam em extinguir o processo sem julgamento do mérito, em relação aos suscitados que celebraram convenção coletiva com o sindicato suscitante. Uma das partes suscitadas entra com recurso ao discordar das decisões do TRT6, o suscitante por sua vez, apresenta suas contra razões ao recurso ordinário.
Ao final, os ministros do STF negam provimento ao agravo regimental.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 132/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 132/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1993
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.

Sem título

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