Após demissão, o trabalhador reclama o pagamento de indenização e aviso prévio. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Após demissão, sem justificativa, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e diferença salarial. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$300,00.
Alegando demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de salários atrasados, indenização e aviso prévio. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$900,00.
Dissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia a fixação da data-base, piso salarial e as condições de trabalho conforme a pauta de reinvindicações. Até ser julgado o presente dissídio, a categoria trabalhista se encontra em greve geral. O sindicato suscitado apresenta contestação. Ao final, o processo é julgado procedente em parte declarando a legalidade da greve garantindo aos empregados a pagamento dos dias parados.
Após fracasso nas negociações entre as partes suscitadas e deflagração de greve por parte da categoria trabalhista, a Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região instaura o presente dissídio para reger as partes. A razão pela qual ocorre o movimento grevista é a assertiva de que o piso salarial dos tecelões se encontra abaixo do piso nacional de salários. Após julgamento, é dado provimento parcial do dissídio; insatisfeito, o sindicato patronal recorre ordinariamente e tem provimento negado às suas preliminares.
Dissídio Coletivo onde o suscitante pleiteia conciliação ou julgamento de seus 14 itens conciliatórios. As partes conciliam e o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Sem maiores avanços de conciliação, junto à DRT, o suscitante instaura o presente dissidio de natureza econômica, onde são pontuadas suas reinvindicações. A pauta de exigências do suscitante possui 61 cláusulas dividas em: itens econômicos, ampliação e manutenção de cláusulas do acordo 87 e cláusulas novas. Após ser celebrado acordo entre as partes o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo que se instaura devido fracasso nas negociações entre as partes, a categoria patronal apresenta as suas reinvindicações de inserção de cláusulas em relação a abono de férias e ao salário. O suscitante pede extinção do processo sem julgamento do mérito, após firmar convenção coletiva.
A categoria patronal instaura o presente dissídio objetivando manutenção da data-base, e contestação de todos os itens da pauta de reinvindicações enviada pela categoria profissional suscitada. Os trabalhadores deflagram greve, que é considerada ilegal pelo sindicato suscitante. Ao final, é firmado acordo entre as partes.