Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias e repouso semanal remunerado, totalizando Cr$13.050,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$6.500,00.
O reclamante alega ter sido demitido sem motivo justo, reivindica então o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado, totalizando Cr$610,00. O reclamado não compareceu a audiência e a segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação, condenando-o ao pagamento da quantia pleiteada pelo reclamante.
A reclamante se ausentou por estar doente, ao retornar ao trabalho foi recusada pela reclamada, sob o argumento de que a reclamante não havia trabalhado para ela por não ter carteira profissional. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento da reclamante à audiência.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, férias e diferença salarial, totalizando Cr$2.158,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.600,00.
Após demissão injusta, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio, férias e aumento concedido pelo dissídio coletivo. O processo foi conciliado no valor de Cr$600,00 para cada reclamante.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado com o objetivo de, dentre outras reinvindicações; obter a criação de pisos salariais, garantir uma taxa de produtividade de 30%, etc. Ao final, as partes celebraram acordo e desistem do processo.
Após fracasso nas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio objetivando a manutenção da data-base e a concessão de todas as cláusulas presentes no documento de negociação coletiva. As partes celebram acordo e o suscitante desiste do processo.
Após fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Dissídio coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação, devido a intransigência patronal. A pauta de reinvindicações trabalhista apresenta 31 cláusulas. E ao final o processo é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo no qual o suscitante apresenta sua pauta de reinvindicação, na qual estão dispostas: reinvindicações de natureza salarial e cláusulas de garantia e execução profissional. São apresentadas contestações por parte dos suscitados e o dissídio é julgado procedente em parte. Todavia, alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual é dado provimento para extinção do processp sem julgamento do mérito.