Dissídio Coletivo no qual, considerando a conjuntura nacional, o suscitante faz suas reinvindicações, dispostas em cláusulas divididas em: cláusulas econômica,, condições de trabalho e cláusulas sociais Ao final as partes celebram acordo.
Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.
Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da categoria. Dentre as reinvindicações da categoria constavam: aumento de 20% à título de produtividade, 10% para equiparação ao nível salarial do mercado, piso salarial de seis salários mínimos, etc. Os juízes do TRT6, assim, analisaram as cláusulas e concederam ao suscitante: 6% de adicional de produtividade, 50% de adicional noturno, hora extra na base de 100%, etc. Recurso foi interposto junto ao TST que revisou as cláusulas em favor dos suscitados.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica onde o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para conciliação. Tal pauta é dividida em três tópicos sendo: 1. itens econômicos, 2. Itens sociais e 3. outras reinvindicações. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados. Ao final o dissídio é julgado procedente em parte, contudo após insatisfação, é interposto recursos ordinário por parte de alguns suscitados. A cada recurso é dado seu provimento ou não mediante julgamento do TST.
Dissídio Coletivo instaurado pleiteando novo acordo coletivo para a categoria. Dentre as reinvindicações da classe obreira consta piso salarial de 3 salários mínimos, redução de jornada de trabalho sem redução de salário, etc. As partes celebraram um acordo, desistindo, assim, do pleito, nos seguintes termos: aumento salarial de 27%, piso salarial de Cz$ 4.200,00, horas extras com acréscimo de 30-35%, vale transporte, dentre outros ganhos.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pela categoria profissional. Dentre as reinvindicações havia reposição salarial de 61,73%, abono salarial de 30%, etc. O dissídio foi extinto.
Dissídio coletivo instaurado após deflagração de greve por parte dos trabalhadores da empresa suscitada. Ao final a greve é julgada ilegal, todavia isso não prejudica a apreciação das reinvindicações trabalhistas que resultaram no movimento grevista. As exigências são julgadas e indeferidas.
Após fracasso nas negociações entre as partes suscitadas e deflagração de greve por parte da categoria trabalhista, a Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região instaura o presente dissídio para reger as partes. A razão pela qual ocorre o movimento grevista é a assertiva de que o piso salarial dos tecelões se encontra abaixo do piso nacional de salários. Após julgamento, é dado provimento parcial do dissídio; insatisfeito, o sindicato patronal recorre ordinariamente e tem provimento negado às suas preliminares.
Dissídio Coletivo onde o suscitante pleiteia conciliação ou julgamento de seus 14 itens conciliatórios. As partes conciliam e o processo é extinto sem julgamento do mérito.