Após demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias, dias santos e feriados, horas extraordinárias, diferença salarial e aviso prévio, totalizando Cr$11.174,08. Ao final, o processo é conciliado em Cr$2.250,00.
Após suspensão e demissão, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O processo está incompleto, constando apenas a petição inicial na qual o reclamante, havendo sido demitido, reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e salário atrasado.
Os reclamantes, alegando que foram contratados pelo prazo de um ano a contar da data de sua chegada em Recife, afirmam que a reclamada não está efetuando o pagamento de horas extras, nem repouso remunerado, e por não ter os reclamante trabalhado no dia de natal, a reclamada descontou esse dia dos seus salários. Dizem ainda que a reclamada não os reembolsou pelas despesas para retirada dos documentos no Brasil. A reclamada cobrava ainda pelo material que os reclamantes utilizavam para consertos em equipamentos. Sem motivo justificado, foram os reclamantes despedidos sem nada receber como rescisão contratual. A reclamada contesta e a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente.
Sendo demitida, após se ausentar por motivo de doença, a trabalhadora reclama o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, totalizando Cr$5.825,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.267,80.
Alegando demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, horas extraordinárias e repouso remunerado. O reclamado contestou a reclamação alegando que não demitiu o reclamante, mas que este abandonou o serviço, que ele nunca trabalhou horas extras e que não fazia jus a repouso remunerado, uma vez que era mensalista. Foram ouvidas testemunhas de ambas as partes e a reclamação foi julgada procedente, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$800,00.
O reclamante alega que o reclamado só iniciou o cumprimento da lei nº 605 (repouso semanal remunerado) em dezembro de 1950, mesmo sendo seu funcionário desde 1949. Todavia, ao procurar o Instituto, o trabalhador descobriu que o reclamado não fazia as devidas contribuições, apesar de tais valores serem descontados do seu salário. Após a diligencia, foi o reclamante demitido e reivindica o pagamento de aviso prévio, férias, indenização e repouso semanal, totalizando Cr$4.710,00. Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$850,00, tendo o reclamado que sanar seu débito com o Instituto.
Os reclamantes alegam que trabalham em serviço de empedramento de linha da Great Western, carregamento de barro, ferro e outros materiais, sendo seus serviços prestados de caráter efetivo, contudo não recebiam o pagamento do repouso semanal, dias santos e feriados, nem as horas extras trabalhadas. Reivindicam então tais pagamentos. Contudo, o processo foi arquivado pela falta de comparecimento dos reclamantes a audiência.
Alegando demissão injusta, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$124,80 para cada um. A reclamada contesta que os contratos de trabalho eram temporários, uma vez que a empresa dependia de matéria prima, sendo este assunto já amplamente discutido na justiça e sempre foi dado ganho de causa a reclamada. Por fim, a reclamação é julgada improcedente.