O reclamante recebeu uma carta de seu empregado estável (o reclamado), portador da carteira profissional 5316-35, pedindo dispensa do emprego e renuncia da estabilidade. Sendo assim, o reclamante solicita audiência para homologação. O processo foi homologado, havendo rescisão de contrato de trabalho.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão do funcionário Benicio Ramos de Freitas, incluindo o pagamento de Cr$15.000,00 como compensação pelo tempo de serviço. O pedido de demissão é feito pelo reclamado, por meio de uma carta, que apesar do reclamante afirmar estar anexada ao processo, pode ter se extraviado. Ao final, é homologada a rescisão contratual.
O reclamante apresenta suas queixas, solicitando pagamento de salário (uma vez que vinha recebendo-o incompleto) e aviso prévio de 30 dias, totalizando Cr$1.650,00. Não se sabe o desfecho pois o processo está incompleto, constando apenas sua petição inicial.
O reclamante apresentou suas queixas, afirmando ter sido demitido sem receber férias, indenização por um ano de serviço, um mês de aviso prévio e alguns dias de salários retidos; totalizando a importância de Cr$2.173,84. O processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante.
O reclamante alega que desde outubro de 1952 encontra-se afastado da sua função devido o fechamento do estabelecimento comercial do reclamado após sua morte. O reclamante reivindica o pagamento de oito dias de aviso prévio totalizando Cr$173,40. Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação, sendo tal decisão homologada pelos membros da segunda JCJ de Recife, que condenaram o reclamante ao pagamento de cr$18,10 pelas custas processuais.
O reclamante afirma ter sido demitido injustamente e reivindica o pagamento de 8 dias de aviso prévio no valor de Cr$ 200,00. Ao final, é realizada a conciliação no valor de Cr$ 100,00.
O reclamante reivindica o pagamento de 3 dias de suspensão, dada de maneira injusta. Há também a reclamação do pagamento de repouso remunerado e aumento de 30%. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante, após demissão injusta, reivindica o pagamento de indenização de um ano, um mês de aviso prévio, 20 dias de férias, 50 dias de repouso remunerado, auxílio doença, 4 dias de salários retidos e horas extraordinárias. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega ter sido injustamente suspenso pela reclamada, que contesta dizendo que a suspensão ocorreu devido o reclamante ter se ausentado do local de trabalho sem justificar o motivo; e que sendo perguntado pelo chefe o motivo da ausência, revoltou-se e proferiu palavras de baixo calão. Foram ouvidas duas testemunhas do processo, mas o testemunho não encontra-se presente. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais.