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Dissídio Individual Nº 99/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 99/77
  • Processo
  • 1977-04-25 - 1983-02-23
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes, trabalhadores braçais com salário mensal de Cr$ 682,28, ingressam com reclamação trabalhista contra a Cerâmica São Joaquim, pleiteando: diferenças do 13º salário, salário-família, período de férias e anotação da CTPS. O valor total da ação, somadas as quantias atribuídas aos três autores, alcança Cr$ 6.795,20.

Foi celebrado termo de conciliação entre as partes, no qual a Cerâmica São Joaquim se comprometeu a pagar o valor de Cr$ 9.300,00, dividido entre os reclamantes da seguinte forma: Elias Antônio Quirino receberia Cr$ 3.800,00 em duas parcelas; João Severino dos Santos, Cr$ 2.500,00 também em duas parcelas; e José Orlando da Silva, Cr$ 3.000,00. O acordo ainda previa a anotação na CTPS de João Severino e o despejo de José Orlando da casa pertencente à empresa.

O cumprimento do acordo, no entanto, deu-se de forma parcial: Elias Antônio recebeu apenas a primeira parcela, no valor de Cr$ 1.800,00, e João Severino recebeu Cr$ 1.250,00 da sua. Diante da inadimplência quanto ao restante, que somava Cr$ 7.805,00, a empresa foi citada para efetuar o pagamento.

José Orlando, por sua vez, retomou o vínculo empregatício com a reclamada, tendo chegado a um novo entendimento entre as partes. Com isso, desistiu da execução do valor acordado, no montante de Cr$ 3.000, permanecendo seu contrato de trabalho em vigor. A execução, no entanto, continuou em relação aos outros dois trabalhadores.

João Severino também voltou a trabalhar para a empresa, mas manteve a cobrança de sua parte do acordo. Para viabilizar o pagamento, foi expedido auto de penhora sobre 10 milheiros de tijolos de seis furos, avaliados em Cr$ 5.000,00. O executado recusou-se a assinar como depositário do bem, motivo pelo qual foi expedida notificação para que o reclamante procedesse com a remoção.

Apesar da publicação de diversos editais, os leilões realizados não atraíram licitantes ou apresentaram lances com valores insuficientes. O débito foi então atualizado com juros de mora e correção monetária, alcançando o valor de Cr$ 12.362,52 a ser pago a Elias Antônio. A reclamada contestou a atualização, alegando que a aplicação de juros e correção contrariava o que havia sido pactuado em acordo. No entanto, tal alegação foi rejeitada.

Posteriormente, partes do bem penhorado foram arrematadas por Edilson Justino Lopes e Elias Severino do Nascimento. A empresa efetuou o depósito judicial de Cr$ 10.092,52, valor atualizado com os acréscimos legais, para a quitação da dívida. Por fim, Elias Antônio Quirino recebeu o montante por meio de alvará judicial, encerrando-se assim sua parte na execução.

Sem título

Dissídio Individual Nº 99/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 99/77
  • Processo
  • 1977-04-25 - 1983-02-23
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Elias Antonio e outros (3), trabalhadores braçais, entram com termo de reclamação contra a Cerâmica São Joaquim, alegando que ganham Cr$ 682,28 por mês. Elias Antonio Quirino pede: diferença do 13º referente ao ano de 1976, salário família de cinco filhas e período de férias, totalizando o valor de 3.164, 74. José Orlando da Silva pede diferença do 13º referente ao ano de 1976, salário família de três filhos e período de férias, totalizando Cr$ 1.919,26. José Severino dos Santos pede dois períodos de férias, diferença do 13º, totalizando Cr$ 1.711. Valor total da causa em Cr$ 6.795,20. Foi feito termo de acordo onde o reclamado ficou responsável de pagar Cr$ 9.300 aos reclamantes, dando quitação plena da matéria da reclamação, além de assinar a Carteira Profissional de João Severino dos Santos. Contudo, o reclamado só paga uma parte do valor, sendo expedido um mandado de citação e penhora, para que pague o valor de 7.805.

José Orlando, tendo em vista seu entendimento com a reclamada para sua volta ao trabalho, desiste do acordo que fez e dispensa o pagamento de Cr$ 3.000, permanecendo o seu contrato de trabalho em vigor. José Severino, declara que voltou a trabalhar para a reclamada, mas diz que não desiste de receber o valor do acordo. O executado recusa-se a assinar como depositário, sendo expedida uma remoção do bem. O reclamado requer que seja dispensado a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária, por já ter sido determinado no acordo a multa de 10%. Elias Antonio tem sua parte paga, Cr$ 3.200, pelo lance oferecido pelo arrematante. Por fim, o reclamado depositou a quantia da dívida.

Sem título

Homologação N° 79/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 79/69
  • Processo
  • 1969-01-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 22 de janeiro de 1969 compareceram à Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Escada, o representante da Usina Massauassú e o trabalhador João Marcelino Ramos a fim de ser homologado perante o Juízo, a sua rescisão do contrato de trabalho.
Na ocasião da rescisão, foi paga ao requerido, a quantia de Cr$ 70,00 (setenta cruezeiros novos) correspondente ao tempo de serviço e demais direitos dele decorrentes, conforme recibo devidadamente visado pelo Juiz Presidente da JCJ de Escada.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.

Objeto da ação: Homologação de Rescisão de Contrato e Trabalho.

Homologação Nº 02/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 02/79
  • Processo
  • 1979-01-26 - 1979-02-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 26 de janeiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de Cr$ 38.154.62.
Apesar de haver carimbo da Junta de Nazaré da Mata relativo à homologação, não se verifica assinatura da Juíza Presidente na documentação a ser homologada.
Afora isso, consta nos autos apenas um despacho da Juíza Presidente, relativo ao arquivamento dos autos, face à ausência das partes, na data de 01 de fevereiro de 1979.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 03/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 03/79
  • Processo
  • 1979-01-26 - 1979-02-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 26 de janeiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de Cr$ 85.278,10.
Apesar de haver carimbo da Junta de Nazaré da Mata relativo à homologação, não se verifica assinatura da Juíza Presidente na documentação a ser homologada.
Afora isso, consta nos autos apenas um despacho da Juíza Presidente, relativo ao arquivamento dos autos, face à ausência das partes, na data de 01 de fevereiro de 1979.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 04/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 04/79
  • Processo
  • 1979-01-26 - 1979-02-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 26 de janeiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de Cr$ 6.345,14.
Apesar de haver carimbo da Junta de Nazaré da Mata relativo à homologação, não se verifica assinatura da Juíza Presidente na documentação a ser homologada.
Afora isso, consta nos autos apenas um despacho da Juíza Presidente, relativo ao arquivamento dos autos, face à ausência das partes, na data de 01 de fevereiro de 1979.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 07/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 07/79
  • Processo
  • 1979-02-06 - 1980-01-15
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de fevereiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Transição no valor total de Cr$ 82.988,66, foi parcelada em 12 prestações mensais, sendo a primeira parcela de Cr$ 6.915,74, paga no ato da homologação, ou seja, em 06 de fevereiro de 1979; e as demais, no valor de Cr$ 6.915,72, começando em 06 de março de 1979 e terminando em 06 de janeiro de 1980; havendo ainda previsão de acréscimo de 40% sobre o valor total da transação, em caso de atraso no pagamento, superior a 48 horas; bem como a antecipação imediata de todas as parcelas restantes.
A homologação é cumprida na íntegra, com todos os pagamentos feitos ao requerente, alguns, inclusive, um ou dois dias antes do vencimento.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 15 de janeiro de 1980.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 10/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 10/79
  • Processo
  • 1979-02-06 - 1980-01-15
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de fevereiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Transição no valor total de Cr$ 85.278,10, foi parcelada em 12 prestações mensais, sendo a primeira parcela de Cr$ 7.106,49, paga no ato da homologação, ou seja, em 06 de fevereiro de 1979; e as demais, no valor de Cr$ 7.106,51, começando em 06 de março de 1979 e terminando em 06 de janeiro de 1980; havendo ainda previsão de acréscimo de 40% sobre o valor total da transação, em caso de atraso no pagamento, superior a 48 horas; bem como a antecipação imediata de todas as parcelas restantes.
A homologação é cumprida na íntegra, com todos os pagamentos feitos ao requerente, alguns, inclusive, um ou dois dias antes do vencimento.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 15 de janeiro de 1980.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 11/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 11/79
  • Processo
  • 1979-02-06 - 1980-01-15
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de fevereiro de 1979, o requerente protocolou na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, o pedido de homologação referente à transação do tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Transição no valor total de Cr$ 38.154,62, foi parcelada em 12 prestações mensais, sendo a primeira parcela de Cr$ 3.179,57, paga no ato da homologação, ou seja, em 06 de fevereiro de 1979; e as demais, no valor de Cr$ 3.179,55, começando em 06 de março de 1979 e terminando em 06 de janeiro de 1980; havendo ainda previsão de acréscimo de 40% sobre o valor total da transação, em caso de atraso no pagamento, superior a 48 horas; bem como a antecipação imediata de todas as parcelas restantes.
A homologação é cumprida na íntegra, com todos os pagamentos feitos ao requerente, alguns, inclusive, um ou dois dias antes do vencimento.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 15 de janeiro de 1980.

Objeto da Ação: Homologação de Transação do Tempo de Serviço anterior à Opção de FGTS.

Homologação Nº 1176/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 1176/65
  • Processo
  • 1965-05-25 - 1965-05-29
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de rescisão amigável de contrato de trabalho em que a Usina Pumaty S/A solicita a assistência da autoridade competente para efetivar a rescisão contratual nos termos da Lei n.º 4.066, de 28 de maio de 1962, e suas modificações posteriores. 
O empregado havia trabalhado por 6 anos da empresa e recebia a quantia de Cr$1.720,00 por dia, pelo que concordou em receber o valor total de Cr$361.200,00 a título de indenização.
Em seguida, o requerido confirma o recebimento do valor aventado referente à rescisão de seu contrato de trabalho e dá quitação plena e irrevogável de todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho, comprometendo-se a não realizar futuras reivindicações.

Objeto da ação: Rescisão amigável

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