Dissídio Coletivo instaurado em virtude das reivindicações e decreto de greve por parte da suscitada. O suscitante considera a situação um abuso de direito e a greve ilegal. O dissídio foi julgado procedente em parte considerando a legalidade da greve. Todavia, o suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Dissídio coletivo no qual o suscitante objetivou recuperar o poder de compra dos salários alcançados em acordo de trabalho anterior. Após fracassadas tentativas de negociação, além da instauração do presente dissídio, o suscitante deflagrou greve. Ao final, as partes celebraram acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando julgar e deferir acerca das reinvindicações da categoria profissional suscitante. Ao final é admitida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente dissídio, sendo ele extinto sem julgamento do mérito.
O suscitante apresentou uma pauta de reivindicações trabalhistas, dispostas em cláusulas. As partes firmaram acordo, porém os juízes não o reconheceram, sob o argumento de não haver sido registrado na Delegacia do Trabalho. As partes então recorreram ao TST a fim de homologar a desistência que não havia sido acatada pelo TRT6. E ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo apresentando pautas de reivindicações trabalhistas. Entre elas: 14º salário, vale transporte e ajuda de custo para deslocamentos, criação de cursos de fonoaudiologia para o bom uso da voz etc. O processo dirigiu-se para o TST e foi extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica.
Instauração de dissídio coletivo visando estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. As partes entraram em acordo e as reivindicações do suscitado foram analisadas.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro das negociações para a data-base da categoria. No transcorrer do processo as partes acordaram em documento que continha 37 cláusulas e discorria acerca de salários, hora extra, licenças extraordinárias, fardamento, entre outras. Os juízes do TRT6 homologaram o acordo, menos a cláusula 33.
Dissídio coletivo de natureza econômica do suscitante reivindicando 71 cláusulas. Entre as cláusulas se solicitava fardamento gratuito, alguns direitos trabalhistas, aumentos salariais, entre outras. No julgamento os juízes do TRT6 houveram cláusulas deferidas, deferidas parcialmente e indeferidas. Os suscitados entraram com três recursos que foram julgados pelo MPT, sendo dois parcialmente providos e um desprovido.
O sindicato pleiteou um dissídio coletivo com o objetivo de ter algumas cláusulas atendidas - dentre elas: auxilio maternidade, bolsa de estudo, ratificar decisões de dissídios anteriores etc; o suscitante ameaçou deflagrar greve geral caso suas propostas não fossem atendidas ou conciliadas. As partes entraram em conciliação acerca de algumas cláusulas, e as demais ficaram a cargo das análises dos juízes que deferiram umas e outras não.
O suscitante pleiteou aumento salarial, dado o aumento do custo de vida. Outras condições de trabalho também foram exigidas e dispostas em várias cláusulas. Devido a suspensão da greve, que havia sido deflagrada pelos trabalhadores, as partes pediram adiamento de uma audiência e, posteriormente, desistiram do processo.