Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores propõem suas cláusulas reivindicatórias. Nesse contexto, estava deflagrada greve geral. O suscitado apresentou contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Contudo, o suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetivava a manutenção da data base e apresentou sua pauta de reivindicações, dentre as quais estavam: piso salarial, fornecimento de medicamentos, insalubridade etc. Ao final, as partes celebraram acordo. Contudo, o suscitante interpôs Embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Dissídio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, que apresentou suas reivindicações, dentre as quais estavam: reajuste salarial, adicional de 60% para trabalho noturno e outros. A suscitada apresentou contestação, e ao final o processo foi julgado procedente em parte. Todavia, a suscitante formulou Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Após tentativas frustradas de negociação, sob às vésperas da data-base, o sindicato patronal não chegou a um acordo com o suscitante, sendo assim instaurado o dissidio coletivo presente. O suscitante reivindica reajuste salarial, piso salarial, entre outros. No decorrer do processo, pede o suscitante a desistência do dissídio por ter sido realizado acordo coletivo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 4516,44% + 1% a título de produtividade, totalizando acréscimo de 36%, perícias nas áreas insalubres e de risco, vale transporte, refeitório.
Dissídio coletivo objetivando aumento salarial de 20% e melhores condições de trabalho: adicional de insalubridade, periculosidade, refeitório, auxílio educação, creche, entre outros. Ao final, há deferimento parcial, após análise das cláusulas.
A UNICAP pleiteia o dissídio coletivo devido questões de representatividade por parte dos sindicatos, que afetaram os docentes da instituição, e sua reinvindicação de reajuste salarial de 35% que não foi concedido pela UNICAP sob o argumento de não reconhecer a ADUCAPE como órgão representativo da categoria, resultando em uma greve considerada ilegal pela UNICAP. A universidade concedeu reajuste aos docentes e ao final as partes entraram em acordo.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da data-base da categoria. Segundo o suscitante, o suscitado se recusou a reconhecer as perdas salariais da categoria, assim o dissídio foi aberto pleiteando melhores condições de salário e trabalho. As partes conciliaram um acordo nas seguintes cláusulas: reajuste salarial, aumento real de salário, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras cláusulas, se totalizando 43.
Dissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.
Dissídio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base e a não manifestação do suscitado quando das reivindicações do suscitante. Estes pediam melhorias nas condições de trabalho, turno de 6 horas etc. A justiça do trabalho se anuncia enquanto incompetente para apreciar e julgar o presente dissídio por está no âmbito do funcionalismo público. Determinando o eito em relação ao SAAE. Foi celebrado acordo entre as partes.