Dissídio Coletivo instaurado objetivando, dentre outras coisas: reajuste e correção automática de salários, adicional de produtividade, etc. As partes chegaram a um acordo que foi homologado em parte pelos juízes do TRT6, fincando-se da seguinte forma: reajuste salarial 5%, hora extra que varia de 25% a 30% da hora de trabalho, dentre outras coisas, contabilizando-se 33 cláusulas.
De acordo com o sindicato profissional foram empreendidos esforços para instituir convenção coletiva, contudo houve desinteresse por parte do suscitado, resultando no presente dissídio. O suscitante apresenta suas reinvindicações dispostas em 33 cláusulas. O suscitado apresenta contestação, e, ao final, o suscitante desiste do processo.
Dissídio Coletiva no qual a categoria suscitante pleiteia melhores condições de trabalho. As reinvindicações são divididas entre A e B, sendo A: renovação das clausulas já existentes na convenção coletiva vigente ; e B: novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação e foi celebrado acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em razão da deflagração de greve pelos trabalhadores rurais. Além de razões econômicas, a classe obreira acusa a categoria patronal de violência, chegando a comparar as relações do trabalho ali existentes com a escravidão e o holocausto (página 891). As partes conciliara um acordo nas seguintes bases: diversas ponderações sobre a jornada de trabalho, fornecimento de fardamento e ferramentas, adicional de 10% por atraso de salário, adicional de insalubridade, reajuste salarial de Cz$ 901,52 mais 40% do INPC e 6% de produtividade, concessão de sítio para subsistência ao trabalhador com mais de um ano na empresa, salário família, salário doença, hora extra de 100%, segurança do transporte ao trabalhador, escola primária fornecida pelas empresas com mais de 50famílias de trabalhadores.
Após insucesso nas negociações, o sindicato trabalhista deflagrou greve. Frente e relevância social e o interesse público, o TRT6 instaurou o dissídio a fim de conciliar as partes. Ao final, é celebrado um acordo.
Dissídio Coletivo visando o cumprimento, por parte das empresas, das cláusulas, da convenção coletiva, já estabelecidas, para que não houvessem discrepâncias e injustiças. Dentre as reinvindicações acordadas estava um reajuste salarial de 20%. O processo não possui acórdão e foi arquivado.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve por parte dos professores de escoladas privadas do Estado de Pernambuco. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 55%, proteção aos professores participantes das greves (para que eles não fossem punidos por tal), etc.
Dissídio Coletivo onde o suscitante apresenta suas condições de trabalho e remuneração para conciliação de julgamento. Ao todo são apresentadas 45 cláusulas, dentre as quais estão aumento salarial de 160%, pagamento de adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, etc. Após celebração de convenção coletiva entre as partes o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o sindicato suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação; dando ênfase ao pedido de confirmação da data-base da categoria em 1º de maio. As exigências são divididas em: cláusulas econômicas, condições de trabalho e participação dos empregados. É celebrado acordo, julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.