Dissídio coletivo instaurado em razão de greve dos trabalhadores. As partes conciliaram fazendo com que os juízes do TRT6 homologassem o acordo nos seguintes termos: fim da greve, redução dos intervalos entre turnos, dentre outros pontos acerca dos descansos dos trabalhadores.
Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde. No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL. O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo de natureza jurídica por causa de uma greve de teor violento dos suscitados, pelo que alega o suscitante. Teve quebra de vidros de bancos e ameaças com armas de fogo por parte do suscitado, de acordo com o suscitante. A greve se deu por discordarem de uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho. O suscitante pede pronunciamento das reposições que o suscitado reclama, a abusividade da greve etc. Não houve conciliação. O suscitado reclama da torpeza das declarações do advogado de Suscitante, Pedro Paulo Pereira, nas folhas de 130-131. Por fim, celebram acordo em 1990, concedendo o ajuste salarial com base no IPC.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, com o objetivo de requerer interpretação de cláusula estabelecida em dissídio anterior. O suscitante reivindicou que se declare inconstitucional tal cláusula, a fim de que prevaleça a reposição salarial. Os juízes do TRT6 decidiram pela inexistência de reajuste salarial para o mês pretendido. O Sindicato suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi rejeitado.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante denunciou a greve deflagrada pelos trabalhadores, e reivindicaram que ela fosse declarada abusiva. Ao final, as partes celebraram acordo mediante a concessão de condições de proteção ao trabalhador, por parte da empresa suscitante.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores encontravam-se de greve, reivindicando recuperação da perda salarial, garantia de emprego e outros. O suscitante requereu que a greve fosse considerada ilegal, o processo foi julgado procedente em parte e a greve foi considerada legítima. O suscitado, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento para, dentre outras coisas, considerar a greve abusiva.
O suscitante pede instauração do dissídio por afirmar não conseguir celebrar convenção coletiva da nova data-base por o suscitado não reconhecer as suas perdas salariais, de acordo com o suscitante. Reivindicam reajuste salarial e apreciação das cláusulas sociais. O dissídio foi julgado procedente em parte. Assegurou-se à categoria profissional um piso salarial equivalente ao salário mínimo acrescido de 10%. Entretanto, o suscitado não se conforma com a decisão e recorre ao Tribunal Superior do Trabalho. A seguir, foi celebrado um acordo entre as partes que foi homologado pelo TST.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de firmar negociação entre as partes. Ao final, o suscitante desistiu do processo por haver celebrado convenção coletiva de trabalho.