O Suscitante observando a chegada da data base da categoria e visando uma melhora na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo que tem como reivindicação um reajuste salarial na base de 40%, entre outras exigências. Nota-se um dado exposto pelo suscitante, uma nota divulgada pelo DIEESE afirma que as despesas de um trabalhador para alimentar uma família de 4 pessoas é 42% maior que o salário mínimo do país. As partes entram em acordo e o salário da categoria suscitante é reajustado em 24%.
O suscitante solicitava reajuste salarial, fardamento gratuito, adicional de insalubridade, ajustamento do horário de trabalho nos plantões, a manutenção de todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, dentre outras questões. O acordo feito pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região concedeu reajuste salarial de 75,9 % para os trabalhadores que recebiam até 03 salários mínimos, reajuste de 05%, que deveria ser somado ao INPC estabelecido para sua determinada faixa salarial, para as demais faixas salariais, além de assegurar todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, o fardamento obrigatório de até 2 fardas por ano, adicional de insalubridade, ajustes nos horários de trabalho em plantões, dentre outras reinvindicações.
O suscitante solicitava reajuste salarial, fardamento gratuito, adicional de insalubridade, ajustamento do horário de trabalho nos plantões, a manutenção de todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, dentre outras questões. O acordo feito pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região concedeu reajuste salarial de 75,9 % para os trabalhadores que recebiam até 03 salários mínimos, reajuste de 05%, que deveria ser somado ao INPC estabelecido para sua determinada faixa salarial, para as demais faixas salariais, além de assegurar todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, o fardamento obrigatório de até 2 fardas por ano, adicional de insalubridade, ajustes nos horários de trabalho em plantões, dentre outras reinvindicações.
O suscitante observando a chegada da data base da categoria e visando uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo, que tem como reivindicação um aumento salarial de 25% para a categoria profissional e demais cláusulas. As partes chegaram a um acordo nas seguintes bases: um aumento salarial de 25%, que incidirá sobre o salário do dia da instauração do dissídio, deduzidos os aumentos concedidos após a vigência do acordo anterior. Quanto às demais cláusulas constantes do acordo constituem renovação das condições já estipuladas nos ajustes anteriores.
Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando majoração salarial de 70%. As partes entraram em acordoe o aumento salarial concedido é de 35%. Também foram mantidas as conquistas já fixadas no último dissídio entre as partes.
Dissídio Coletivo de natureza econômica solicitando aumento salarial de 50%. O dissídio foi arquivado, pois o presidente da suscitante afirmou desconhecer o dissídio, tendo em vista que suas petições já tramitavam no DC nº 321/75, e, também, em razão do dissídio não cumprir todas as formalidades legais.
Dissídio Coletivo de natureza econômica solicitando reajuste salarial de 70%, tendo em vista que mais de 11 meses haviam se passado desde o último acordo. As partes chegaram a um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 e que previa reajuste salarial de 35%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando reajuste salarial de 80%. As partes entraram em acordo, sendo concedido para a categoria profissional um reajuste de 36% e 20% em favor do sindicato.
Dissídio Coletivo objetivando o deferimento das reinvindicações da categoria suscitante. Algumas empresas são excluídas do presente dissídio, que foi julgado procedente em parte.