Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso na negociação. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, na qual pleiteou-se, dentre outros itens, correção salarial e cumprimento das cláusulas dos acordos em vigor, desrespeitadas pelas suscitadas. Nesse contexto o suscitante deflagrou greve. Por sua vez, os suscitados apresentaram contestação. Ao final, foi acolhida a preliminar de exceção de incompetência do TRT6 para julgar com relação à EMBRATEL; e a respeito da TELPE o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, a TELPE interpôs recurso ordinário ao qual foi dado provimento parcial.
Dissídio coletivo instaurado como objetivo de manutenção da data-base e apreciação das reinvindicações da categoria profissional suscitante dispostas em 8 cláusulas. Ao final o processo é julgado procedente em parte, sendo extinto sem julgamento do mérito no que diz respeito aos suscitados: Federação do Comércio Varejista do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Caruaru - PE e Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru.
Dissídio coletivo iniciado após frustradas as tentativas de negociações, o que também levou a uma greve dos trabalhadores. Reivindicavam reajuste salarial de 100% do percentual resultante de acumulação mensal dos IPCs de set. de 89 a agosto de 90, incidente sobre os salários praticados em 1 de set. de 89; entre outros. As partes resolveram conciliar, onde o reajuste total é de 2848,54% incidentes sobre os salários de set. de 89, sendo que a parcela percentual de 2.475,22% será implementada já nos salários de 01 de setembro; entre outros.
Dissídio coletivo de natureza econômica reivindicando uma série de condições trabalhistas. Ao final, a justiça do trabalho declarou incompetência para julgar o dissídio.
O suscitante pleiteou um dissídio coletivo de natureza econômica, a fim de chegar a um consenso referente às reivindicações postas pelo suscitado em 97 cláusulas. Todavia, o suscitante desiste do processo.
O suscitante foi à justiça do trabalho após a deflagração de greve por parte dos trabalhadores, onde reclamavam melhores condições de trabalho. A Fundação considerou essa greve ilegal mas desistiu da ação em audiência e encerrou-se o processo.
Dissídio coletivo de natureza econômica com o objetivo de assegurar 43 reivindicações, dentre elas: piso salarial, insalubridade, fornecimento de uniformes etc. As partes desistiram do processo, tendo firmado convenção coletiva de trabalho, composta por 38 cláusulas.
O dissídio visava declarar a ilegalidade da greve promovida pelo Sindicato. A greve foi gerada pela decisão, por parte dos empregados, de reivindicarem reajuste salarial, entre outras petições. O TRT6 julgou e concedeu o reajuste em parte, assim como considerou a legalidade da greve, entre outros. A parte suscitante recorreu ao TST quanto à decisão do TRT6.
Dissídio Coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações contendo 29 cláusulas, no entanto o suscitado apresentou contestação. O TRT6 decidiu julgar o processo procedente em parte e o suscitante interpôs Embargos declaratórios sobre alguns pontos, todavia tais embargos foram rejeitados. Em seguida, um Recurso foi interposto pelo Sindicato suscitante, contudo foi negado provimento.
Dissídio Coletivo instaurado devido o não pagamento de alguns salários e demissões em massa. O suscitante ofereceu uma pauta de reivindicações como proposta de conciliação. A suscitada apresentou sua defesa e afirmou estar passando por dificuldades financeiras. Nesse ínterim, o suscitante deflagrou uma greve e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia o suscitado interpôs Recurso Ordinário ao qual foi negado provimento.