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Dissídio Individual Nº 212/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67
  • Processo
  • 1967-04-28 - 1970-05-22
  • Parte de Sem título

Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.

Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 211/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 211/77
  • Processo
  • 1977-08-26 - 1978-08-03
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 26 dias do mês de agosto de 1977 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: férias, repouso semanal remunerado, horas extras e salário família.
A audiência ficou designada para o dia 22 de setembro daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 1.150,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado.
Não cumprido a tempo o acordo, foi iniciada a execução, ocasião em que o reclamado foi citado para pagar em 48horas e, no dia 24 de outubro foi procedida a penhora de 3 milheiros de tijolos para cumprir a obrigação.
Aos 30 de novembro, o reclamado compareceu em Secretaria e efetuou o depósito judicial do valor da execução e das custas atualizados, inexistindo qualquer outro documento disponível no arquivo digitalizado.

Objeto da ação: férias, repouso semanal remunerado, horas extras e salário família.

Dissídio Individual Nº 21/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/80
  • Processo
  • 1980-01-10 - 1980-02-13
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes entraram com o processo contra a reclamada alegando que a reclamada os havia “fichado” em um momento muito posterior ao que eles haviam de fato iniciado na empresa e requerendo, portanto, férias e 13º salário. A reclamada contestou as alegações mas, em seguida, as partes conciliaram-se com o pagamento aos reclamantes do valor de Cr$9.000,00 (sendo Cr$4.500,00) para cada um; a anotação na carteira profissional dos reclamantes constando o período certo de seus ingressos e o pagamento das férias e 13º salário estabelecidos. Após ser dada a quitação da dívida, o processo é arquivado em 13/02/80.

Objeto: Férias; 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 21/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/77
  • Processo
  • 1977-01-17 - 1977-04-29
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 17 de janeiro de 1977, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, contra o reclamado, para requerer os seguintes pagamentos: férias simples e em dobro (1965 a 1976); 13º salário de 1965 a 1976; repouso semanal remunerado e feriados de 1965 a 1976; requerendo ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, em favor do Sindicato, e a retificação de sua Carteira Profissional.
A primeira audiência ocorreu em 25 de fevereiro de 1977, com a presença das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após contestação do advogado do reclamado, a audiência foi adiada para 22 de março de 1977, dia em que foram interrogadas as partes; bem como ouvidas as testemunhas tanto do reclamante quanto do reclamado. Ao final dessa audiência, as partes resolveram conciliar.
O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria ao reclamante, a importância total de Cr$ 11.000,00, sendo, metade no dia 29 de de março, e a outra metade, no dia 29 de abril de 1977; sob pena de multa de 10% no caso de atraso no pagamento. O reclamado também pagaria os 10% referentes aos honorários em favor do Sindicato Assistente no dia 29 de março; e faria a retificação na CTPS do reclamante com a data de admissão em set/1965 e saída em out/1976.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 29 de abril de 1977.

Objeto da Ação: férias; 13º salário; repouso semanal remunerado; feriados.

Dissídio Individual Nº 21/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/66
  • Processo
  • 1966-01-14 - 1966-05-13
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 14 de janeiro de 1966, o reclamante e mais onze trabalhadores do Engenho Ribeirão entraram com uma reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, para requerer os seguintes pagamentos: diferença salarial; 13º salário, férias; feriados.
A primeira audiência marcada para o dia 17 de fevereiro de 1966, foi adiada a requerimento ds partes, para estudo de conciliação, o que veio a ocorrer no dia 03 de março de 1966, dia designado para a audiência. Apenas um dos reclamantes não compareceu à audiência do dia 17 de fevereiro, sendo, então, efetuado o Termo de Arquivamento da Reclamação, em relação a ele, com dispensa do pagamento das custas.
O acordo firmado com os reclamantes remanescentes e o reclamado, no valor total de Cr$ 484.710,00, seria pago em duas parcelas, a primeira metade no dia 31 de março e segunda metade, no dia 29 de abril de 1966. O Termo de Conciliação estabeleceu a quantia específica de cada um dos onze reclamantes, as custas pelo reclamado, mas não continha previsão de multa por atraso.
Os reclamantes receberam cada um o seu quinhão, todavia, só receberam a segunda parcela no dia 13 de maio de 1966.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.
Objeto da Ação: diferença salarial; 13º salário, férias; feriados.

Dissídio Individual Nº 208/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 208/77
  • Processo
  • 1977-08-25 - 1978-03-14
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 25 de agosto de 1977, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbaúba, contra a reclamada, para requerer os seguintes pagamentos: 13º salário e férias referentes ao período de 1963 a 1976; e as diferenças salariais, relativas aos anos de 1975 a 1977; bem como o pagamento dos honorários advocatícios, em favor do sindicato de Classe.
A primeira audiência ocorre no dia 27 de setembro de 1977, com a presença do reclamante, acompanhado do Presidente do Sindicato e do advogado, enquanto a reclamada é representada pelo sr. Sebastião Dias Pacheco, citado na inicial, que, ao contestar a ação, diz ser parte ilegítima no processo, por não ser proprietário e nem arrendatário, acrescentando que a Fazenda é explorada pelo sr. Sebastião Samuel da Costa, que não pode comparecer por motivo de doença, mas que seu advogado estava Junta. O advogado é chamado, exibe o atestado médico do sr. Sebastião, faz a contestação e pede a juntada de três documentos, o que foi deferido. Em seguida, a audiência é adiada para 18 de outubro, quando as partes seriam interrogadas e apresentadas demais provas e testemunhas.
Na audiência seguinte, a Junta resolve dispensar as provas, diante dos termos da contestação, e, não havendo conciliação, é proferida a decisão.
Sentença (18 de outubro de 1977) - A Junta de decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante Cr$ 2.246.40 de 13º salário de 1963 a 1975; Cr$ 12.595.20 de férias em dobro de 1963 a 1975; além da diferença salarial a ser apurada em execução; bem como juros, correção monetária, e os 15 % de honorários do Sindicato.
As partes não recorreram da decisão.
Em 17 de novembro 1977, é expedido o Mandado de Citação, sendo o reclamante notificado para apresentar os cálculoos de liquidação referentes às diferenças salariais.
No dia 10 janeiro de de 1978, as partes comparecem na Junta de Nazaré da Mata e firmam acordo, com o pagamento no valor total de Cr$25.000.00 ao reclamante, sendo pago CrS 20.000,00 no dia 13 de janeiro, e os Cr$ 5.000.00 restantes, no dia 30 de junho de 1978; e ainda o pagamento pela reclamada, de Cr$ 2.500,00 em favor do Sindicato assistente, além das custas.
O acordo foi cumprido.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 14 de março de 1978, dia em que a última parcela do acordo foi paga antecipadamente ao reclamante.

Objeto da Ação: 13º salário; férias; diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 208/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 208/67
  • Processo
  • 1967-04-25 - 1969-02-19
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 25 de abril de 1967, o reclamante e mais dez trabalhadores entraram com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, contra o Engenho Olho d'Águarepresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, Tracunhaém e Buenos Aires, a fim de receber o 13º salário de 1966 e a diferença salárial desde março de 1966.
No dia 15 de maio de 1967, ocorre a audiência, com a presença dos reclamantes, acompanhados do Presidente do Sindicato de Classe, sr. Nativo Almeida mas, o reclamado, apesar de devidamente notificado; não comparece, o que implicou em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na audiência, o primeiro reclamante é interrogado, e os demais reclamantes mantêm os termos de seu depoimento.
Em seguida, a Junta de Nazaré da Mata decide, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE, decretando a revelia e condenando o reclamado a pagar a cada um dos reclamantes a diferença salarial pleiteada mais o 13º salário, além dos juros e correção monetária, valores que seriam apurados em liquidação.
As partes não recorreram da decisão.
Em 08 de abril de 1968, os reclamantes apresentam os cálculos de liquidação, que totalizam o valor de Cr$ 2.762,10.
O reclamado é notificado a respeito, em 14 de junho de 1968., mas não se pronuncia.
Apenas em 07 de janeiro de 1969, os reclamantes entram com uma petição, informando sobre a conciliação feita com o reclamdo, vindo requerer a desistência da reclamação em face de tal acordo.
A Secretaria certifica a ocorrência nos autos, e registra a falta do pagamento das custas processuais; e o Juiz Presidente determina a execução, sendo emitdo Mandado de Citação, em 12 de janero de 1969.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 19 de fevereiro de 1969, dia em que ficou comprovado o pagamento das custas, pelo reclamado.

Objeto da Ação: diferença salarial; 13º salário.

Dissídio Individual Nº 207/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79
  • Processo
  • 1969-08-03 - 1980-01-31
  • Parte de Sem título

Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 207/78

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/78
  • Processo
  • 1978-07-25 - 1980-07-10
  • Parte de Sem título

Aos 25 dias do mês de julho de 1978 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Otacílio J. A. Freire e Otacílio J. Francisco (reclamantes), assistidos por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado por parte do reclamado, Engenho Morojó.
A audiência inicial, em 31/08/1978, foi adiada em razão de requerimento do reclamado com a concordância do advogado dos reclamantes junto aos autos do processo 205/78.
Nova audiência foi aprazada para o dia 12/09/1978. Ausente o reclamante Antônio J. Machado, sendo arquivada a reclamação em relação ao mesmo.. O reclamado apresentou sua contestação por escrito e ela foi juntada aos autos. Deferida pelo Juiz Presidente a realização de perícia.
A audiência do dia 17/10/1978 foi adiada em razão de doença da Juíza Presidente.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento foi determinada a juntada aos autos do processo 300/78, posto que essa última possui idêntica matéria e reclamado.
Novamente foi adiada a audiência designada para o dia 05/12/1978 para que fosse complementado o laudo pericial. Também foi adiada a audiência do dia 08/01/1979 em razão de determinação da Juíza Presidente. Nesse mesmo sentido houve o adiamento da audiência do 26/01/1979 uma vez que os reclamantes não estavam assistidos pelo seu advogado. Novo adiamento da audiência designada para o dia 06/02/1979 para que o advogado dos reclamantes se pronunciasse sobre o laudo pericial.
Em 13/03/1979 houve a juntada de documentos por parte do reclamado. Foi deferida a realização de perícia nesses documentos.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado
pagará a todos os reclamantes, com exceção de João F. Da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva, Otacíclio J. A. Freire, em moeda corrente no país, a importância de Cr$ 637,04, da seguinte forma: Cr$ 600,00 no dia 20/07 até as 13 horas e Cr$ 37,04 já depositados em juízo conforme termos de fls. A reclamada anota no ato a CTPS do reclamante nº 12, João S. de Albuquerque, às 49, fazendo a retificação da data de admissão de 1º de janeiro de 1975 para 30 de setembro de 1972. Os reclamantes dão, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação dos títulos, objetos da inicial de fls. Multa de 100% pelo reclamado em caso de descumprimento do presente acordo. Custas pelo reclamado no valor de Cr$. Em tempo: e relação ao reclamante João S. de Albuquerque, cuja CTPS foi retificada, a importância a ser paga pelo reclamado, na mesma data acima estipulada será de Cr$ 4.500,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 725,00 calculadas sogre Cr$ 15.966,72, mais Cr$ 4,00 de emolumentos, digo, Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 700,00 calculadas sogre Cr$ 14.692,64 mais Cr$ 4,00 de emolumentos além de 10% de honorários sindicais.
A audiência do dia 19/07/1979 foi adiada em razão de requerimento das partes.
No dia 29/08/1979 houve a audiência para continuação da instrução do feito, ou seja, depoimento das partes e inquirição das testemunhas. Essa instrução foi adiada para oitiva dos reclamantes remanescentes para interrogatório e apresentação de testemunhas.
Na audiência do dia 03/10/1979 foram interrogados os reclamantes João F. da Silva e Otacílio J. A. Freire, bem como suas testemunhas. Também foram ouvidas as testemunhas do reclamado.
No dia 14/11/1979 foram ouvidas outras testemunhas dos reclamantes. Também nessa data houve a conciliação entre o reclamado e os reclamantes João F. da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva e Antônio L. da Silva, nas seguintes condições: O reclamado paga aos reclamantes, neste ato, a importância de Cr$ 3.629,00, sendo Cr$ 1.000,00 para um dos três primeiros reclamantes e Cr$ 629,00 para o último. Os reclamantes dão quitação dos objetos da reclamação. Honorários em favor do Sindicato assistente Cr$ 363,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 302,70 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
Em 04/12/1979 houve a conciliação entre o reclamado e o reclamante Otacílio J. Francisco, nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato, em moeda corrente no país a importância de Cr$ 1.300,00. O reclamante dá, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial. O sindicato assistente dispensa os honorários. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 130,00 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
Aos 04/12/1979 houve o reinterrogatório do reclamante Otacílio J. A. Freire e o interrogatório do preposto do reclamado.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento no dia 13/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante remanescente e apresentadas as razões finais do reclamado.
Na data de 27/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante os seguintes títulos: férias em dobro de 01.09.69 até 10.05.70 e de maio de 1973 até junho de 1976, em dobro; 13ºs salários de idêntico período, repouso remunerado de maio de 1973 até fins de 1976, além de 15% de honorários advocatícios, na forma da lei 5584/70, em favor do sindicato assistente e dos honorários do perito, ora fixados em Cr$ 3.000,00 tudo a ser apurado em execução a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00.
A secretaria da JCJ elaborou os artigos de liquidação, bem como os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Os cálculos foram homologados e expedidos os mandados de citação e auto de penhora.
Em 06/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor da execução. O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 10/07/1980.

Objeto da ação: 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado.

Dissídio Individual Nº 207/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/76
  • Processo
  • 1976-09-06 - 1980-10-09
  • Parte de Sem título

Aos 06 dias do mês de setembro de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José F. do Nascimento (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
A audiência inicial se deu 14/10/1976. A notificação remetida à reclamada através de carta precatória não foi devolvida à JCJ, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fosse expedida nova notificação. Determinou ainda a Juíza Presidente a anexação dos processos nº 208/1976 a 212/1976 por terem o mesmo reclamado e idêntica matéria.
Nova audiência foi designada par o dia 23/11/1976. Os reclamantes exibiram suas carteiras profissionais. Ante a ausência da reclamada foi aplicada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato,
Na audiência de 11/01/1977 novamente a reclamada esteve ausente. Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a José F. Do Nascimento, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; João V. de Lima, Cr$ 448,72, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16, 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário família, Cr$ 144,42, além da liberação do FGTS, código 01; Antônio J. da Silva, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 do 13º mês , Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; Euclides A. Marinho, Cr$ 534,44, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 1/12 do 13º salário, Cr$ 46,58, 1/12 de férias, Cr$ 31,05; salário retido, Cr$ 58,00; salário família, Cr$ 249,77, além da liberação do FGTS código 01; Francisco C. Dos Santos, Cr$ 562,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04, 2/12 do 13º salário, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 258,00, além da liberação do FGTS código 01; Benedito C. Da Silva, Cr$ 829,04, sendo aviso prévio, Cr$ 210,68; 13º salário, Cr$ 130,00; férias, Cr$ 51,42; salário retid, Cr$ 60,00; Salário família, Cr$ 376,94, além da liberação do FGTS código 01. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 224,66, sobre Cr$ 3.800,00, sendo Cr$ 3.099,10 referente à parte líquida e Cr$ 700,90 arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
Houve a liquidação do julgado e determinado os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Para a satisfação da execução foram expedidas cartas precatórias executórias, entretanto essas tentativas foram infrutíferas pois não se conseguiu encontrar a executada.
Ante a falta de manifestação por parte dos exequentes, foi determinado o arquivamento dos autos em 09/10/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido.

Resultados 601 a 610 de 2147