- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67
- Processo
- 1967-04-28 - 1970-05-22
Parte de Sem título
Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.
Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.