Aos 17 dias do mês de maio de 1976 o reclamante (José Belarmino da Silva), assistido pelo seu sindicato, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (José Belarmino da Silva) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados
A audiência inicial foi aprazada para o dia 10/06/1976 foi adiada a requerimento do reclamado por motivo de doença, devendo o mesmo se fazer representar por preposto devidamente credenciado sob pena de revelia e confissão, caso persista o motivo impeditivo do seu comparecimento na próxima sessão de audiência designada para o dia 1º/07/1976.
Em 1º/07/1976 o reclamado contestou em audiência a reclamatória. Foi solicitado pelo reclamado que o juízo solicitasse à delegacia de polícia a fim de informar qual o andamento do inquérito contra o reclamante, se esse foi detido em decorrência da queixa crime e qual a fundamentação. Tal pedido foi deferido pela Juíza Presidente.
A delegacia de polícia de Nazaré da Mata juntou aos autos certidão narrativa da queixa nº 20/76, página 36 do livro de ocorrência daquela delegacia. Em 10/07/1976 o delegado de polícia de Nazaré da Mata informou que ante os fatos apresentados, foi realizado o competente o inquérito e esse seria encaminhado à justiça naquele dia. O delegado informou em 19/07/1976 esclareceu, a pedido da Juíza Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, que o reclamante não foi detido, já que não houve prisão em flagrante, nem ordem emanada da autoridade competente.
Em continuação à instrução processual em 20/07/1976 as partes informaram já terem conhecimento do teor das informações oferecidas pela delegacia de polícia. Nessa ocasião houve a oitiva do reclamante, do reclamado e das testemunhas das partes.
Aos 19/10/11976 foram ouvidas mais 2 testemunhas do reclamado. As partes apresentaram suas razões finais.
Em 26/10/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar o reclamante carecedor da ação. Custas de Cr$ 289,00 pelo reclamante, de cujo pagamento é dispensado conforme dispõe o art. 789 § 9]] da CLT, arbitrando-se à causa, para esse efeito, o valor do pedido líquido.
O reclamante , não se conformando com a referida decisão, interpôs recurso ordinário. O reclamado apresentou suas contra-razões.
Em 03/03/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de poderes do advogado que o subscreveu, arguída pelo recorrido. Mérito: após o votos dos Juízes Relator, que dava provimento ao recurso para reconhecer a existência de relação de emprego e determinar a baixa dos autos à JCJ de origem para apreciação do mérito do pedido e o voto dos Juízes Revisor e Duarte Neto que, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negavam provimento ao recuso, pediu vista dos autos o Juiz José Ajuricaba. Os demais Juízes aguardam para votar posteriormente.
No dia 09/03/1977, em continuação ao julgamento, resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de poderes do advogado que o subscreveu, arguída pelo recorrido. Mérito: por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, contra o voto do Juiz Relator que dava provimento ao recurso para reconhecer a relação de emprego, determinando a volta dos autos à JCJ de origem para apreciação dos títulos do pedido. Acórdão pelo Juiz Revisor.
Baixados os autos à JCJ de Nazaré da Mata foi determinado o arquivamento do feito em 1º/06/1977.
Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados.