O reclamante alega que trabalhou durante a semana por um período superior ao horário normal de trabalho, e por isso faltou ao serviço numa tarde de sábado, mas que foi penalizado sendo cancelado seu abono de 30% e o repouso remunerado. Reivindica então o pagamento desses direitos. O reclamado contesta, afirmando que não pagou o valor referido porque o fato do empregado trabalhar horas extras na semana não lhe dá o direito de faltar. Ao final, a segunda JCJ de Recife julgou a ação improcedente.
A reclamante alega ter sido demitida sem justa causa e sem recebimento das devidas verbas rescisórias. Reivindica então o pagamento de Cr$5.935,52, acerca de indenização, aviso prévio, féria e salários retidos. Na ata de julgamento, onde as partes estiveram ausentes, o presidente da junta relatou que a reclamada contestou a reclamação alegando que a demissão ocorreu por falta grave da reclamante, uma vez que ela trabalhava como caixa e estava ocorrendo divergência nas quantias que deveriam conter lá. Por sua vez, a reclamante relatou não ter sido contratada para trabalhar no caixa, e não se sentia competente para tal função. A segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação. Todavia, a reclamada recorreu da decisão, que foi acolhida em parte, por considerar que a reclamante contribuiu para os danos causados a empresa, sendo assim, a indenização a que foi condenada a empresa foi reduzida pela metade.
O reclamante sofreu uma redução salarial e reivindica o pagamento da diferença, assim como férias e repouso remunerado. Todavia, o trabalhador desistiu do processo.
O reclamante foi suspenso por três dias, sob a alegação de haver seguido num trem para o qual não tinha sido escalado, ele reivindica então o pagamento dessa penalidade. Todavia, não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
Tendo se acidentado, ao retornar ao trabalho o reclamante foi demitido e afirma nunca ter recebido repouso remunerado, reivindicando então este direito. O reclamado contesta mas o processo é julgado procedente.
O reclamante alega que já exerceu diversas funções, mas que há alguns anos trabalha como gerente, sendo por diversas vezes transferido entre as filiais, sendo sempre bastante elogiado e bem remunerado. Acontece que em junho de 1951 foi transferido para filial de Caruaru, onde foi humilhado e destituído do cargo de gerente, tendo seu salário bruscamente reduzido. Considerando-se demitido injustamente, o trabalhador reivindica o pagamento de seus direitos rescisórios. Todavia, a reclamada contestou as alegações e a reclamação foi julgada improcedente.
Após demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e horas extraordinárias, totalizando Cr$1.272,00. As partes conciliaram no valor de Cr$100,00.
Alegando demissão sem motivo, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias e aviso prévio. Todavia, ele apresentou carta de desistência da reclamação.