Dissídio Coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pela categoria profissional. As partes conciliaram e o acordo foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: manutenção dos preços dos serviços prestados pelo suscitante ao suscitado, equalização salarial entre os empregados-operadores de máquinas, dentre outras cláusulas.
Dissídio coletivo pleiteando novo acordo coletivo, tendo em vista a expiração do, à época, dissídio vigente. Dentre as principais reinvindicações do suscitante estavam o reajuste salarial e o estabelecimento do piso salarial de Cr$ 343.113 dependendo do tipo de trabalhador, etc.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando reivindicar melhoria salarial e melhores condições de trabalho. Segundo a categoria suscitante, houve recusa em negociar por parte das suscitadas que alegaram impossibilidades econômicas e jurídicas. Dentre as reivindicações estão: correção salarial automática, equivalência salarial, questões relativas a jornada de trabalho e horas extras, manutenção de conquistas em acordos anteriores etc. São apresentadas contestações por parte de alguns
Dissídio coletivo no qual o suscitante pleitea diversas condições de melhoria no trabalho. Algumas das reivindicações são: ratificação da data-base para acordo coletivo de trabalho, fixação do piso salarial em CR $ 466.000,00, reconhecimento do dia 29 de julho de cada ano, dia esse consagrado à Santa Marta, padroeira dos hoteleiros e similares, como dia de feriado religioso para os integrantes dessa categoria, etc. O suscitado apresenta contestação e o processo é julgado procedente em parte. A categoria patronal interpõe embargos de declaração que são acolhidos para esclarecimentos.
Dissídio coletivo objetivando a aprovação das reivindicações da categoria suscitante, tais exigências são divididas entre cláusulas A e B; as cláusulas pertencentes ao grupo A dizem respeito a renovação de itens já existentes na convenção coletiva ora vigente, tais como: fixação de adicional, horas extraordinárias etc. Por outro lado, as cláusulas pertencentes ao grupo B se referem a novas cláusulas e condições especiais de trabalho, tais como: correção salarial, pagamento de ajuda para alimentação, estabilidade provisória para empregada gestante etc. O Sindicato patronal solicita urgência no julgamento do dissídio, devido a deflagração de greve por parte dos trabalhadores, a qual é considerada ilegal pelos patrões. Ao final, as partes desistem do processo.
A categoria suscitada, obedecendo às formalidades, notificou o suscitante enviando suas reivindicações, estabelecendo um prazo de 05 dias para atendimento dos pleitos, sob pena de paralização dos serviços. Dito isso, o suscitante pede urgência no processamento sob o argumento de que a eclosão da greve do ponto de vista social, e mesmo de segurança, poderá ter consequências imprevisíveis. Dentre as reivindicações estão: reajuste trimestral, questões referentes ao trabalho desenvolvido e a quantia a receber, jornada semanal de trabalho até as sextas-feiras, dispensa injusta do chefe de família e garantia do sítio e moradia aos dependentes etc. Ao final, após celebrarem Convenção Coletivo de Trabalho, as partes desistem do presente dissídio.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reivindicações a fim de negociá-las, algumas delas são: estabilidade no emprego à gestante, garantia do emprego ao funcionário vítima de acidente, abono de falta ao empregado estudante sob algumas circunstâncias, adicional de horas extraordinárias de 40%, ratificação dos acordos anteriores, etc. A categoria suscitada apresenta contestação; também é posta carta precatória. São interpostos Recurso, Embargos Declaratórios e Agravos de Instrumento, Na audiência nem todos os suscitados estiveram presentes. Ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, e após essa decisão a Federação Nacional dos estabelecimentos de serviços de saúde interpõe Recurso Ordinário, ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante apresenta suas cláusulas que deverão servir de base para a negociação coletiva. Dentre as 33 cláusulas reivindicatórias, tem-se: reajuste salarial, taxa de produtividade de 10%, fornecimento gratuito de lanche ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho prorrogada por mais de duas horas, fornecimento de vale transporte etc. A categoria patronal apresenta contestação e ao final a partes celebram acordo que se homologa em parte.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante apresenta suas cláusulas que deverão servir de base para a negociação coletiva. Dentre as 33 cláusulas reivindicatórias, tem-se: reajuste salarial, taxa de produtividade de 10%, fornecimento gratuito de lanche ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho prorrogada por mais de duas horas, fornecimento de vale transporte etc. A categoria patronal apresenta contestação e ao final a partes celebram acordo que se homologa em parte.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante apresenta suas cláusulas que deverão servir de base para a negociação coletiva. Dentre as 33 cláusulas reivindicatórias, tem-se: reajuste salarial, taxa de produtividade de 10%, fornecimento gratuito de lanche ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho prorrogada por mais de duas horas, fornecimento de vale transporte etc. A categoria patronal apresenta contestação e ao final a partes celebram acordo que se homologa em parte.