O reclamante alega que sua demissão deve-se ao fato de ter sido eleito para exercer um mandato em seu sindicato de classe, pede reintegração no cargo que ocupava na empresa, e pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou fora do trabalho. O reclamado contesta, afirmando que a demissão foi por justa causa, uma vez que o reclamante consentiu na produção de um pano defeituoso, fato que gerou grandes prejuízos ao reclamado. A segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação. O reclamado recorreu da decisão, mas foi negado provimento ao recurso.
A reclamante alega ter assinado o aviso prévio sem saber, pois não leu o documento e não lhe foi informado, e ao questionar a reclamada sobre sua demissão ouviu que foi demitida por estar grávida. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Os trabalhadores afirmaram que o reclamado não vinha cumprindo as obrigações assumidas, a exemplo 10% sobre a mão de obra, a que eles têm direito ao produzir um tipo de sapato. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento dos reclamantes à audiência.
O processo encontra-se incompleto, contendo apenas a petição inicial, na qual os reclamantes reivindicam o pagamento de seus direitos: indenização, horas extraordinárias, repouso remunerado, suspensões injustas etc.
O reclamante alega ter sido afastado do emprego em razão de um colega ter manuseado erroneamente o material de serviço, mas que por estar presente no momento também foi punido. Reivindica então, sua reintegração, férias e salários ou em caso de rescisão, além disso, pede indenização e salários em dobro. A reclamação foi julgada procedente para reintegração do trabalhador. Houve um recurso por parte do reclamado, mas antes da decisão, o reclamante desistiu da reclamação.
O reclamante afirma que há mais de uma semana não lhe é dado jornada de serviço, e pede pagamento pelos dias em que estiver à disposição da reclamada. Toda via, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Alegando demissão injusta, a reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, no valor de Cr$815,00. O processo foi conciliado no valor de Cr$350,00.
O reclamante alega ter sido dispensado no momento em que a reclamada teve sua autorização de funcionamento cassada. Acontece que o valor de sua indenização foi calculado em Cr$76.500,00 mas decorrido um ano da demissão, o pagamento ainda não havia sido efetuado. O reclamado, apesar de citado por precatória, não compareceu a audiência. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente, condenando o reclamante a pagar, dentro de 10 dias, a indenização.
O reclamante alega que a reclamada ao adquirir a antiga Luna & Cia, da qual o reclamante fazia parte do quadro de funcionários, não quis assumir os funcionários, nem lhes pagou os direito devidos, e reivindica o pagamento de seus direitos, e se houver de ser rescindido o contrato de trabalho, que lhe seja pago aviso prévio, repouso remunerado e salário por trabalhar no sábado. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o dito pelo reclamante, e a reclamação foi julgada procedente.