Alegando ter sido dispensado após adoecer, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso remunerado e horas extraordinárias. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes alegam que trabalhavam na fábrica de calçados do senhor Pedro Bruno da Silva quando ele veio a falecer e a fábrica foi assumida pelo reclamado. Que após o ocorrido passou a faltar serviço para os reclamantes, pois o reclamado não sabia administrar a empresa. Reclamam o pagamento de indenização, aviso prévio etc; totalizando para o primeiro reclamante Cr$7.440,30 e Cr$14.777,00 para o segundo. O reclamado diz não ter nada a opor quanto as débitos dos reclamantes, porém os bens deixados pelo falecido não são suficientes para pagamento da dívida. Ao final, a reclamação é julgada procedente, tendo a reclamada que pagar aos trabalhadores as quantias descritas.
Os reclamantes alegam que há 10 dias o reclamado não lhes oferece serviço e por este motivo consideram seus contratos rescindidos, sendo assim reivindicam o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso semanal e férias, totalizando Cr$6.501,20 para cada um. O reclamado não compareceu à audiência, e as testemunhas passaram a ser ouvidas, e suas falas ratificam a reclamação dos trabalhadores, uma vez que todas as testemunhas trabalharam para a reclamada. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. A reclamada interpõe Recurso, ao qual é negado provimento.
O trabalhador alega que passou um período, depois de sua admissão, sem receber salário. Após sua demissão, recebeu apenas o aviso prévio e reivindica o pagamento de 05 meses de salário e indenização, totalizando Cr$2.200,00. O reclamado contestou, afirmando que o reclamante não era seu empregado, mas que tinha sido combinado que o reclamante receberia apenas gorjeta, até que surgisse uma vaga. Diz ainda que teve que afastar o reclamante devido queixas de um freguês, que afirmou que o reclamante estava cometendo atos imorais e se o reclamado não tomasse nenhuma atitude o caso seria encaminhado à polícia. Diante do exposto, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias (no valor de Cr$1.000,00) e repouso remunerado. O processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Os reclamante alegam ter trabalhado para a reclamada até a declaração de sua falência, mas que ao saírem não receberam nenhuma indenização, reivindicam o pagamento, acrescentando férias e aviso prévio. A reclamada não compareceu a audiência e a reclamação foi julgada procedente, condenando a reclamada a pagar os trabalhadores.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno. Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.
O reclamante alega ter sido injustamente demitido sem o recebimento do serviço que estava realizando, e reivindica esse pagamento mais aviso prévio e repouso semanal. Foram ouvidas as testemunhas, que já trabalharam para o reclamante e informaram que o mesmo era empreiteiro, mas não sabiam informar sobre a rescisão contratual entre as partes. O reclamado contestou que nada deve ao reclamante uma vez que ao rescindir o contrato efetuou um pagamento ao reclamante e possui recibo por ele assinado. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
O reclamante alega que nunca recebeu seu salário integral, pois sempre lhe foi descontado um valor superior ao atribuído por leis referente a utilidades. A reclamada contesta a reclamação, afirmando que os valores por diversas vezes descontados do reclamante eram devido a pedidos de adiantamento feitos por ele. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
A reclamante solicita homologação de rescisão de contrato do funcionário estabilizado, após pedido de demissão. Ao final, a demissão da reclamada é homologada.