Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde. No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL. O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.
Dissídio coletivo instaurado visando reajuste salarial da categoria, bem como apreciação das cláusulas reivindicatórias, que ao todo somam 18, dentre elas estão: produtividade de 20%, proibição de descontos do salário com relação às faltas justificadas etc. Ao final, foi homologado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracassadas tentativas de conciliação; o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações contendo 41 cláusulas, dentre as quais estão: reajuste salarial, adicional de risco, auxílio educação, reembolso de despesas com transporte coletivo, auxílio funeral etc. Os suscitados apresentaram contestação e o processo foi julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado após o não atendimento de reivindicações apresentadas pelo suscitante, que também entrou em greve por mais de 46 dias. Sucessivas tentativas frustradas tiveram de negociações. O suscitante reivindica regulação dos pagamentos, fardamento adequado etc. Por fim, foi realizado um acordo entre as partes que foi homologado pelo tribunal.
Dissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria e da falta de negociação coletiva entre as partes. O dissídio foi deferido em parte nas seguintes cláusulas: 50% da hora extra, 100% em dias não-úteis, ajustes das férias, vantagens empregatícias aos filhos de empregados, garantia de emprego à gestante, auxílio creche, indenização por morte ou invalidez, auxílio escolar, auxílio natalidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, piso salarial de 4% acima do piso do estado, reajuste salarial de 44,80%, 82,18%, 14,67%. Houve recurso junto ao TST.
Dissídio coletivo de natureza econômica, após fracasso em celebrar convenção coletiva de trabalho, tendo o suscitado se recusado a negociar, de acordo com o suscitante. Dentre as reinvindicações do suscitante, temos: reajuste salarial, participação nos lucros, distribuição de leite etc. O suscitante, posteriormente, acaba desistindo do referido dissídio por entrar em acordo com o suscitado.
Dissídio instaurado depois de fracasso de negociação coletiva, onde alega o suscitante que o suscitado não compareceu a negociações por 3 anos consecutivos. Sua principal queixa é a reposição salarial das perdas dos anos de 90 a 91; fixação de piso e aumento real. Foi feita audiência de conciliação e instrução, mas não houve acordo. O suscitado alega ilegalidade de greve. Três das empresas suscitadas celebram acordo coletivo. Com outras foi homologada conciliação. O TRT decide extender em parte a conciliação para as demais suscitadas, com reajuste, reposição salarial etc. Suscitados entram com embargo de declaração que foi rejeitado. TV Gazeta e outros vão para o TST através de Recurso Ordinário. Foi dado provimento parcial, adaptando algumas cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram, sendo o acordo homologado em parte pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: garantia da data-base da categoria, reajuste salarial de acordo com a inflação, revisão do ajuste salarial meses depois, dentre outras coisas.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão da falta de acordo em negociação coletiva. A suscitante fez acordos com os suscitados individualmente, acordos com os suscitados individualmente, acordos homologados em parte pelos juízes do TRT6. Dentre aquilo que havia nos acordos existia: reajuste salarial, hora extra, auxílios refeição e doença, dentre outros.
Dissidio coletivo de natureza econômica instaurando em razão de malogro em negociação coletiva. O dissídio em seu acórdão tem um embasamento histórico super interessante da parte do juiz relator no que tange ao reajuste salarial. Há diversas cláusulas diferentes parara os trabalhadores das mais diversas instituições. Há um debate importante sobre as políticas salariais da década de 90. Houveram embargos declaratórios.