Dissídio coletivo instaurado para conciliar de acordo com a data-base da categoria. O suscitante demonstrou suas cláusulas para conciliação, que foram deferidas e indeferidas pelos juízes do TRT, todavia em resposta à recurso o TST julgou extinto o dissídio, tendo em vista que não houve negociação prévia entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações da data-base entre as partes. As partes conciliaram um acordo, todavia 6 das 56 empresas não concordaram com o acordo. Em razão do acordo ter sido tecido perante a DRT, os juízes do TRT6 deferiram o acordo e estendeu o mesmo para as empresas que não acordaram, totalizando 42 cláusulas e 58 empresas dentro do acordo.
Após fracassadas tentativas de acordo extrajudicial, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações; dentre as cláusulas estavam: reajuste salarial de 70%, descanso semanal remunerado, auxilio doença etc. Em dado momento os trabalhadores da Profertil deflagraram greve e, ao final o dissídio foi julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação, nesse contexto o suscitante deflagrou movimento paredista e apresentou sua pauta de reivindicações. Dentre as exigências do sindicato estavam 80% de reposição salarial, fornecimento de cesta básica para todos os empregados etc. Ao final, foi dado provimento parcial ao processo.
Dissídio coletivo instaurado para apreciação das reinvindicações do suscitante e contra proposta do suscitado. Dentre as pautas, encontram-se: reajuste salarial, gratificação de férias, insalubridade, periculosidade, tíquete refeição, etc. Ao final o processo é extinto sem juramento do mérito. Os suscitantes inconformados dirigem recurso ao TST, e é negado provimento ao recurso.
Dissídio coletivo instaurado com objetivo de obter apreciação e deferimento das reinvindicações do suscitante com relação a melhores condições de trabalho. Ao final homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica que não pode ter mediação da Delegacia Regional do Trabalho para iniciar o processo de negociação coletiva, uma vez que o órgão esteve momentaneamente paralisado por movimento grevista. O suscitante apresentou uma pauta de reivindicações aprovada pela categoria. Algumas partes entraram em acordo e desejaram desistir do dissídio, os juízes, por sua vez, rejeitaram a desistência e homologaram o acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteou uma série de reivindicações dispostas em 14 cláusulas. As partes entraram em acordo com a homologação das cláusulas, mediante a reescrita de algumas.
Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Visavam o reajuste salarial para recuperar perdas decorrentes do "Plano Brasil Novo", no governo Collor. Estão os trabalhadores da categoria em greve. Pedem reajustes pelo IPC do mês de março a junho. O suscitado alega ser ilegal a greve e diz que os reajustes devem se dar nos termos da lei. O TRT procede em parte, concedendo a categoria profissional reajuste com base no IPC pleno dos meses de abril a junho, excluindo qualquer reposição no mês de março e compensando os aumentos espontâneos concedidos pela categoria econômica. Suscitado interpõe Recurso Ordinário, recorrendo a lei do Governo Federal sobre reajustes salariais, que é acatada pelo TST.