Dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusula de acordo celebrado em dissídio anterior. O dissídio é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, sendo negado provimento.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva e deflagração de greve pela classe obreira. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: antecipação salarial de 12,08%, desconto no dia não trabalhado em razão da greve, obrigatoriedade de volta ao serviço, etc.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pelos profissionais da categoria em razão de malogro em negociação coletiva e como resposta a várias demissões. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial correspondente a 2 pisos salariais da categoria, alteração do contrato dos operadores de câmera, alimentação para jornada prolongada de trabalho, assim como transporte, etc.
Dissídio coletivo instaurado objetivando melhores condições econômicas e de trabalho. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte nos seguintes termos: 4% de produtividade, reajuste de salário de acordo com o IPC, hora extra de 100%, dentre outras. Houve recurso.
Após deflagração de greve por parte dos sindicatos trabalhistas, e frente à relevância social e o interesse público, a Procuradoria Regional propõe a instauração do presente dissídio. O movimento grevista inicialmente é suspenso apenas nos bancos particulares. O processo seguiu e foi julgado favorável aos trabalhadores, todavia é interposto recurso ordinário por parte do sindicato dos bancos de Pernambuco, ao qual é negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado em virtude de as partes não haverem avançado nas negociações. A categoria suscitante oferece como base de conciliação, sua pauta de reinvindicações, na qual estão dispostos 40 itens. É celebrado acordo entre o suscitante e alguns suscitados, tal acordo é aplicado às demais empresas, e o processo é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado para pedir melhores condições salariais. Greve instaurada. Greve julgada legal, dissídio procedente em parte nos seguintes termos: reajuste salarial, produtividade de 4%, auxílio creche, dentre outras cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data-base da categoria. Como proposta de conciliação, o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações. É celebrada convenção coletiva entre o suscitante e alguns suscitados, o processo é julgado procedente em parte e as cláusulas acordadas são aplicadas às empresas não acordantes.
Dissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
O suscitante apresenta suas propostas de convenção, para instauração de acordo coletivo ou dissídio. Dentre as reivindicações estão: atualização salarial, garantias na rescisão e outras 20 cláusulas. É celebrado acordo com duas empresas suscitadas, e o dissídio é julgado procedente em parte, estendendo às demais empresas os termos do acordo coletivo.