Em 26 de julho de 1966 os reclamantes abrem processo contra o Engenho Cumbe requerendo o pagamento do 13º mês do ano anterior, diferença salarial de 1966 e férias vencidas. Adiada a audiência por solicitação dos reclamantes, encerrou-se a reclamação por pedido dos mesmos, que alegaram ter feito acordo com o reclamado (fls. 7).
Através dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicência, os trabalhadores rurais e residentes no engenho Pagi entram com reclamação trabalhista contra o senhor Odon de Oliveira, proprietário do dito engenho. Alegam que possuem diferenças salariais a receber, dos anos 1965 e 1966, inclusive férias e feriados vencidos. Foi assinado em julho de 1966 um termo de conciliação, devendo o reclamado pagar aos reclamantes a importância total de Cr$ 652,240, conforme relação anexa nos autos.
O reclamante alegou que foi admitido no dia 23 de dezembro do ano de 1958 no Engenho, onde sempre desempenhou a sua função, mas que nunca havia trabalhado em corte de aveloz. O reclamante confessa que o proprietário do Engenho exigiu o serviço de corte de aveloz, mas negando-lhe os acessórios necessários para que sua saúde não fosse prejudicada. O reclamante apresentou reclamação trabalhista, requerendo sua readmissão no serviço, quer seja ou não para cortar aveloz, mas que fossem oferecidos os materiais necessários para executar a atividade. Caso contrário, o reclamante rescindiria seu contrato de trabalho, objetivando uma rescisão indireta, pleiteando uma indenização integral como seja: Aviso prévio, férias, diferença de salário de 1° de março até o fim de junho do corrente ano, décimo terceiro mês de 1966 e indenização por tempo de serviços prestados ao Engenho. Aos 20 dias do mês de julho do ano de 1966, não tendo comparecido o Reclamante para o julgamento, a reclamação foi arquivada nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dissídio Coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações contendo 29 cláusulas, no entanto o suscitado apresentou contestação. O TRT6 decidiu julgar o processo procedente em parte e o suscitante interpôs Embargos declaratórios sobre alguns pontos, todavia tais embargos foram rejeitados. Em seguida, um Recurso foi interposto pelo Sindicato suscitante, contudo foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica e jurídica, objetivando o cumprimento, por parte da suscitada, da legislação vigente; assim como a concessão de novas condições salariais e de trabalho, e a fixação da data base. A prefeitura apresentou contestação e o processo foi julgado procedente em parte, todavia, foi interposto ainda Recurso Ordinário por parte da prefeitura, a esse foi dado provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado após fracasso na tentativa de celebrar acordo coletivo de trabalho. A pauta de reivindicações do suscitante contém 16 cláusulas, dentre as quais estão: plano de saúde, reajuste salarial, auxílio doença etc. Ao final, foi homologada a conciliação entre as partes.
Dissídio Coletivo instaurado devido o não pagamento de alguns salários e demissões em massa. O suscitante ofereceu uma pauta de reivindicações como proposta de conciliação. A suscitada apresentou sua defesa e afirmou estar passando por dificuldades financeiras. Nesse ínterim, o suscitante deflagrou uma greve e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia o suscitado interpôs Recurso Ordinário ao qual foi negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve objetivando fixação da data-base, novas condições de trabalho e melhoria salarial. O suscitante afirmou que promoveu todas as tentativas para uma solução amigável, mas não obteve êxito. O suscitado apresentou contestação e ao final as partes celebram acordam.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data-base da categoria profissional, assim como um acordo satisfatório com relação às reinvindicações da categoria. Após ter havido convenção coletiva entre as partes, o suscitante requereu a desistência do dissídio, a qual foi homologada extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado devido recusa da suscitada em atender às reinvindicações. A pauta de reinvindicações do suscitante contém 13 cláusulas dentre as quais estão: pagamento de férias, salário família, adicional de 20% para professores que exerçam atividades em locais de difícil acesso. Ao final o processo foi extinto sem julgamento do mérito.