Após a impossibilidade de chegar a um acordo junto à Delegacia Regional do Trabalho, os suscitantes instauraram dissídio coletivo, no qual pediram urgência, tendo em vista a ameaça de greve por parte dos suscitados. A greve foi deflagrada pela categoria profissional e um clima de tensão social e de extremos foi estabelecido. Algumas cláusulas foram conciliadas e outras foram submetidas à decisão do Tribunal. Não satisfeitos com a decisão judicial, os suscitantes interpõem Recurso Ordinário, o TST dá provimento parcial. E são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos. Também se interpõe Recurso Extraordinário.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando aumento salarial e melhores condições de trabalho. Algumas empresas entraram em acordo com o suscitante, uma delas, todavia, interpôs contestação, invocando a legislação em favor de sua posição em não conciliar. A mesma empresa suscitada recorre em Recurso Ordinário, o TST por sua vez nega provimento do recurso.
Dissídio Coletivo visando, dentre outras reinvindicações: elevação do piso salarial da categoria e fornecimento semestral de um porte de tecido, destinado à confecção de fardamento para uso no trabalho, ficando isentas dessa obrigação as empresas que já fornecem uniforme gratuito. As partes entraram em acordo.
Dissídio Coletivo objetivando conciliar as propostas reivindicatórias do suscitante, dentre as quais estavam: fiação da data-base da categoria, reajuste salarial trimestral, pagamento de gratificação e indenização, etc. O sindicato suscitante solicita a desistência do processo em razão de haver firmado convenção coletiva de trabalho.
Dissídio Coletivo instaurado pela dita procuradoria em razão de greve deflagrada pela categoria profissional atuante na zona canavieira, após malogro de negociação coletiva. As partes conciliaram algumas cláusulas para acordo, com a procuradoria geral dando seu parecer sobre elas, assim como os juízes do TRT6. Por fim, foram homologadas diversas cláusulas que buscavam dar melhores condições de vida aos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar. Dentre as cláusulas estavam: salário mensal unificado de Cr$ 190.024,00, salário-família, moradias para os trabalhadores atendendo requisitos mínimos, hora extra de 30% para até 2 horas e 50% para mais de duas horas, escola primária para qualquer propriedade rural que mantenha a seu serviço mais de 50 famílias, etc. Todavia, recursos foram interpostos, tendo o processo passado também pelo TST e pelo STF, sendo diversas cláusulas indeferidas, deferidas parcialmente e indeferidas.
Dissídio Coletivo instaurado pela dita procuradoria em razão de greve deflagrada pela categoria profissional atuante na zona canavieira, após malogro de negociação coletiva. As partes conciliaram algumas cláusulas para acordo, com a procuradoria geral dando seu parecer sobre elas, assim como os juízes do TRT6. Por fim, foram homologadas diversas cláusulas que buscavam dar melhores condições de vida aos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar. Dentre as cláusulas estavam: salário mensal unificado de Cr$ 190.024,00, salário-família, moradias para os trabalhadores atendendo requisitos mínimos, hora extra de 30% para até 2 horas e 50% para mais de duas horas, escola primária para qualquer propriedade rural que mantenha a seu serviço mais de 50 famílias, etc. Todavia, recursos foram interpostos, tendo o processo passado também pelo TST e pelo STF, sendo diversas cláusulas indeferidas, deferidas parcialmente e indeferidas.
Dissídio Coletivo instaurado pela dita procuradoria em razão de greve deflagrada pela categoria profissional atuante na zona canavieira, após malogro de negociação coletiva. As partes conciliaram algumas cláusulas para acordo, com a procuradoria geral dando seu parecer sobre elas, assim como os juízes do TRT6. Por fim, foram homologadas diversas cláusulas que buscavam dar melhores condições de vida aos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar. Dentre as cláusulas estavam: salário mensal unificado de Cr$ 190.024,00, salário-família, moradias para os trabalhadores atendendo requisitos mínimos, hora extra de 30% para até 2 horas e 50% para mais de duas horas, escola primária para qualquer propriedade rural que mantenha a seu serviço mais de 50 famílias, etc. Todavia, recursos foram interpostos, tendo o processo passado também pelo TST e pelo STF, sendo diversas cláusulas indeferidas, deferidas parcialmente e indeferidas.
Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.
Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.
Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.