Dissídio coletivo iniciado após frustradas as tentativas de negociações, o que também levou a uma greve dos trabalhadores. Reivindicavam reajuste salarial de 100% do percentual resultante de acumulação mensal dos IPCs de set. de 89 a agosto de 90, incidente sobre os salários praticados em 1 de set. de 89; entre outros. As partes resolveram conciliar, onde o reajuste total é de 2848,54% incidentes sobre os salários de set. de 89, sendo que a parcela percentual de 2.475,22% será implementada já nos salários de 01 de setembro; entre outros.
Dissídio coletivo de natureza econômica reivindicando uma série de condições trabalhistas. Ao final, a justiça do trabalho declarou incompetência para julgar o dissídio.
O suscitante pleiteou um dissídio coletivo de natureza econômica, a fim de chegar a um consenso referente às reivindicações postas pelo suscitado em 97 cláusulas. Todavia, o suscitante desiste do processo.
O suscitante foi à justiça do trabalho após a deflagração de greve por parte dos trabalhadores, onde reclamavam melhores condições de trabalho. A Fundação considerou essa greve ilegal mas desistiu da ação em audiência e encerrou-se o processo.
Dissídio coletivo de natureza econômica com o objetivo de assegurar 43 reivindicações, dentre elas: piso salarial, insalubridade, fornecimento de uniformes etc. As partes desistiram do processo, tendo firmado convenção coletiva de trabalho, composta por 38 cláusulas.
O dissídio visava declarar a ilegalidade da greve promovida pelo Sindicato. A greve foi gerada pela decisão, por parte dos empregados, de reivindicarem reajuste salarial, entre outras petições. O TRT6 julgou e concedeu o reajuste em parte, assim como considerou a legalidade da greve, entre outros. A parte suscitante recorreu ao TST quanto à decisão do TRT6.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante (recém criado) objetiva a aprovação de sua pauta de reinvindicações, assim como a fixação da data-base. Todavia, são apresentadas contestações, assim como recurso ordinário e preliminares, por parte dos suscitados. Ao processo é dado provimento parcial, todavia alguns suscitados opõem embargos de declaração, que são rejeitados. As partes ainda interpõem recurso, insatisfeitos com a decisão do tribunal. Ao final o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado com vistas à renovação de acordo coletivo vigente, uma vez que não houve resolução nas negociações. A pauta de reivindicações do suscitante possui 69 cláusulas, dentre as quais estão: adiantamento do 13° salário, adicional de correção de provas, adicional por titulação etc. Houve um conflito na legitimidade da representação sindical, após resolvida essa questão, foi homologado acordo entre as partes. Contudo, foram apresentados Embargos pela suscitada, os quais são acolhidos parcialmente. A suscitada ainda interpõe Recurso Ordinário, o qual é considerado incabível.
Dissídio coletivo apresentando pautas de reivindicações trabalhistas. Entre elas: 14º salário, vale transporte e ajuda de custo para deslocamentos, criação de cursos de fonoaudiologia para o bom uso da voz etc. O processo dirigiu-se para o TST e foi extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica.
Dissídio coletivo apresentando pautas de reivindicações trabalhistas. Entre elas: 14º salário, vale transporte e ajuda de custo para deslocamentos, criação de cursos de fonoaudiologia para o bom uso da voz etc. O processo dirigiu-se para o TST e foi extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica.