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Dissídio Individual Nº 60/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 60/67
  • Processo
  • 1967-01-24 - 1967-07-04
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 24 dias do mês de janeiro de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel José de Afonso Rodrigues (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, férias, diferença salarial, gratificação natalina por parte da reclamada (Padaria Alvorada).
A audiência inaugural foi designada para o dia 20/01/1967, entretanto essa foi adiada em razão do requerimento do reclamante.
Em 15/03/1967 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação, houve a oitiva do reclamante e das testemunhas das partes.
As partes conciliaram no dia 19/04/1967 nos seguintes termos: a reclamada paga ao reclamante a quantia de NCr$ 180,00, do seguinte modo: NCr$ 50,00 no dia 20/04/1967, NCr$ 50,00 no dia 29/05/1967 e os NCr$ 80,00 restantes no dia 30/06/1967, dando o reclamante ao reclamado plena, geral e irrevogável do objeto da reclamação, bem assim de todo e qualquer direito trabalhista por ventura existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial. Custas pela reclamada no valor de NCr$ 10,80..
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 04/06/1967.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, férias, diferença salarial, gratificação natalina

Dissídio Individual Nº 60/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 60/69
  • Processo
  • 1969-01-31 - 1969-12-26
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 31 dias do mês de janeiro de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel Juvino José da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, diferença salarial, gratificação natalina por parte do reclamado (Fernando Barbosa Guedes (Cerâmica Timbaubense).
A audiência inaugural foi designada para o dia 06/03/1969, entretanto essa foi adiada em razão do requerimento do reclamado por encontrar-se doente, conforme atestado médico anexado aos autos.
Em 18/03/1969 houve a audiência de instrução e julgamento onde o reclamado contestou a reclamação, houve a oitiva das partes e a apresentação de suas razões finais.
Nessa mesma data, com fundamento na Legislação Trabalhista e na Lei 4090, resolveu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, em parte, e condenar o reclamado a pagar ao reclamante férias, simples e em dobro e 13º mês, respeitado o prazo da prescrição legal. Custas de NCR$ 26,80 sobre NCR$ 400,00.
As partes conciliaram no dia 29/04/1969 nos seguintes termos: pagar o reclamado ao reclamante a quantia de NCr$ 1.220,00, sendo NCr$ 720 parcelado em NCr$ 20,00 por semana, pagáveis em 26 semanas a contar da data do acordo e a terminar na última de dezembro/1969, pagando ainda NCr$ 500,00 no dia 23/12/1969. O reclamante dá quitação do objeto da reclamação, bem assim de todos os direitos decorrentes do seu contrato de trabalho iniciado na data constante da inicial e extinto nessa data do acordo, inclusive renunciando a sua estabilidade. Custas pro rata cabendo ao reclamado a importância de NCr$ 24,08, ficando dispensadas as do reclamante em igual valor, de acordo com o §9º do art. 789 da CLT com a nova redação dada pelo D.L. nº 229 de 28/02/1967. Multa de NCr$ 2,00 por dia caso não seja cumprido o acordo, a favor da Fazenda Nacional..
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 26/12/1969.

Objeto da ação: férias, diferença salarial, gratificação natalina

Dissídio Individual Nº 600/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 600/63
  • Processo
  • 1963-10-09 - 1964-05-10
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 09 de outubro de 1963, o reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, diferença salarial, domingos, feriados e dias santos, repouso remunerado, horas extras, 13º salários, férias em dobro.
Não houve acordo na primeira audiência realizada no dia 27 de novembro de 1963.
A reclamada contestando o pedido afirmou que rescindiu o contrato de trabalho com o reclamante com fundamento nas letras “a” e “b” do art. 482 da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento), vez que o reclamante adulterou as folhas de serviço, aumentando o número de quadras dos trabalhadores Adésio Marques, João Firmino, João Paca e Joaquim Gomes, sendo chamada a atenção do demandante; que além disso o autor foi designado para medir um determinado terreno, fazendo-o de forma irregular, o que ocasionou um prejuízo à reclamada de Cr$ 39.000,00 (cerca de setenta e oito quadras); que o reclamante foi advertido diversas vezes pela sua conduta no trabalho
Nessa ocasião houve o interrogatório do reclamante, sendo dispensado o do reclamado.
Ambas as partes não apresentaram provas das alegações até então ditas e aduziram suas razões finais.
Renovada a proposta de conciliação, essa foi novamente recusada.
Na mesma assentada a JCJ proferiu a decisão sobre o caso e, por unanimidade, condenou a reclamada a pagar ao reclamante Cr$ 15.100,00 de um mês de aviso prévio, Cr$ 32.800,00 de dois períodos de férias em dobro, Cr$ 8.288,00 da gratificação natalina de 1962, Cr$ 11.325,00 correspondente a 9/12 da gratificação natalina de 1963 e a diferença de salário, o repouso semanal remunerado e os juros de mora que forem apurados em execução sentença. Custas pela reclamada de Cr$ 3.326,00. Essa sentença foi proferida em voz alta, ficando as partes cientes do seu inteiro teor.
A reclamada interpôs recurso ordinário e o reclamante apresentou suas contrarazões (TRT – RO 68/64, protocolado em 20/01/1964, Presidente Eurico de Castro Chaves Filho, Relator José T. de Sá Pereira), Revisor Adalberto Maciel).
O membro do Ministério Público do Trabalho elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso.
Levado à pauta de julgamento o Tribunal Regional do Trabalho resolveu por unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a reclamada interpôs Recurso de Revista, sendo indeferido o seu seguimento pelas razões expostas às fls.38 dos autos.
Aos 5 de outubro de 1964 em razão do acordo celebrado entre as partes no processo 971/64, conforme conciliação de fls. 25 e 26, desistiu o reclamante da demanda constante nesse processo.
O despacho para arquivamento dos autos também foi efetuado no dia 05 de outubro de 1964.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, diferença salarial, domingos, feriados e dias santos, repouso remunerado, horas extras, 13º salários, férias em dobro.

Dissídio Individual Nº 600/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 600/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1981-01-15
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 13 de agosto de 1980 os reclamantes por meio da petição de fls. 02/03 interpuseram ação contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: diferença salarial, férias, 13º salários e anotação da CTPS. Na ocasião juntaram aos autos a Convenção Coletiva de trabalho celebrado entre o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Cultivadores de Cana de Açúcar do Estado de Pernambuco. e (fls 04/17)
Por solicitação das partes visando um acordo foi adiada a audiência designada 16 de setembro de 1980. Houve um novo adiamento da audiência designada para o dia 14 de outubro de 1980 em razão do MM Juiz Substituto estar acumulando a JCJ de Limoeiro.
Na audiência aprazada para o dia 11/11/1980 compareceu como reclamante remanescente José Severino Silvestre acompanhado do seu genitor. O reclamado contestou: a data de admissão constante na inicial e não dever férias . No que diz respeito à diferença salarial alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho só entrou em vigência em 21/10/1980. Recusada a proposta de conciliação e designado o dia 16/12/1980 para audiência de instrução.
Nessa data houve acordo entre as partes nos seguintes termos: o reclamado pagaria ao reclamante no dia 02/01/1981 o valor de Cr$ 2.400,00, assinatura da CTPS a partir de 16/12/1977 e custas no valor de Cr$ 227,00 mais Cr$ 2,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 15/01/1981.

Objeto da ação: diferença salarial, férias, 13º salários e anotação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 601/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 601/64
  • Processo
  • 1964-06-19 - 1964-08-07
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 30 dias do mês de abril de 1964 compareceu à sede da 8ª Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio o senhor João Luiz Gonçalves (reclamante) pleiteando a assinatura de sua carteira profissional de trabalho pela Usina Cruangi S/A (reclamada). Requereu ao sr. Delegado Regional do Trabalho as providências necessárias para tal fim (fls. 05).
Aos 02 de maio de 1964 a reclamada foi notificada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para proceder a assinatura da CTPS do reclamante (fls. 09). Em 11 de maio de 1964 compareceu à dita delegacia o preposto/advogado da Usina Cruangí S/A e negou-se a fazer as anotações na carteira profissional do reclamante, sendo concedido o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa, nos termos do artigo 38 da CLT.
Em 12 de maio de 1964 a reclamada apresentou sua defesa alegando, em síntese, que o reclamante trabalhou para o Engenho Triunfo, de propriedade da reclamante e não fez a anotação na carteira profissional do reclamante vez que a legislação a época não exigia essa assinatura, posto que essa obrigatoriedade só com a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural (fls. 12/13).
Ás fls. 14 do processo a Delegacia Regional do Trabalho determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Em seguida, aos 18/05/1964 foram os autos distribuídos para 4ª Junta de Conciliação do Recife (processo 3363-b-1849/64), sendo designado o dia 26/05/1964 para realização da primeira audiência (fls. 17). No dia aprazado a reclamada arguiu como preliminar a incompetência de 4ª JCJ do Recife em razão da ex ratione loci, eis que o reclamante havia trabalhado em Nazaré da Mata. Tal preliminar foi acolhida e determinou-se a remessa dos feitos à Junta de Conciliação de Nazaré da Mata (fls. 23/24).
Estando os autos na JCJ de Nazaré da Mata (processo 601/64), foi designado o dia 07/08/1964 para audiência. Nessa data o reclamante atravessou petição requerendo a homologação da desistência da ação e a dispensa do pagamento das custas, por ser pobre na forma da lei (fls. 28).
Na audiência de a JCJ por unanimidade, homologou a referida desistência e dispensou o pagamento das custas processuais , arquivando-se o feito (fls. 29).

Objeto da ação: anotação da carteira profissional.

Dissídio Individual Nº 604/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 604/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1980-11-11
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de agosto de 1980 o reclamante, assistido por seu advogado, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra a reclamada requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos.
A requerimento do reclamante e com a concordância da reclamada foi adiada a audiência aprazada para o dia 10/09/1980 para 30/09/1980.
No dia da audiência a reclamada trouxe contestação escrita onde alegava que o reclamante não foi admitido e demitido nas datas apontadas na inicial; que o reclamante não apresentou sua CTPS para assinatura, embora a reclamada tenha pedido para que o fizesse e que, por isso, não merecia ser acolhidos os pedidos de aviso prévio, indenização por tempo de serviço e prejulgado 20; que o reclamante não trabalhava nos feriados e dias santos vez que era norma da usina não trabalhar nesses dias; que o reclamante não era assíduo ao serviço, razão pela qual não seriam devidos 13º salário e férias (fls. 08).
Em 14/10/1980 foi adiada a audiência em razão do Juiz Substituto está acumulando a JCJ de Limoeiro.
No dia 21/10/1980 as partes firmaram termo de conciliação nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 25.000,00 no dia 05/11/1980, ocasião em que seria retido o valor de Cr$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. O reclamado ainda daria baixa na CTPS do reclamante nos termos da inicial. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.131,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 11/11/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos

Dissídio Individual Nº 605/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 605/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1980-12-16
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de agosto de 1980 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Augusto Alexandre da Silva e seus filhos menores de idade, Elias Alexandre da Silva e José Augusto Alexandre da Silva (reclamantes), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salários proporcionais, repousos remunerados semanais, diferença salarial, dias santos e feriados (fls. 02/03).
No dia 10/09/1980 as partes firmaram acordo nas seguintes condições: Cr$ 3.000,00 para os reclamantes, sendo Cr$ 1.000,00 para cada um deles; honorários de 10% em favor do Sindicato de Classe e custas no valor de Cr$ 275,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos. Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 16/12/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salários proporcionais, repousos remunerados semanais, diferença salarial, dias santos e feriados.

Dissídio Individual Nº 606/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 606/66
  • Processo
  • 1966-09-14 - 1979-07-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de setembro de 1966 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata a senhora Eunice Pereira da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado, salário retido. (fls. 05/06).
No dia 07/10/1966 houve a primeira audiência onde a reclamada afirmou que a reclamante foi admitida em 10/04/1966 e não na data alegada na petição inicial, que a mesma abandonou o trabalho; que ela trabalhava das 6:00 às 22:00h, inclusive domingos, feriados e dias santos; que ganhava Cr$ 6.000 semanais, com direito às refeições e que não deve salário retido e que não faz jus as férias solicitando, ao final, que fosse julgada improcedente a reclamação.
A reclamante foi interrogada pelo Juiz Presidente e afirmou que começou a trabalhar no dia 1º/03/1965; que foi demitida sem motivo justificado; que já recebeu o salário retido e que fazia suas refeições no bar do reclamado.
As partes requereram adiamento da audiência a fim de produzirem provas. Designado o dia 17/10/1966 para nova audiência.
Na data aprazada foi ouvido o depoimento das testemunhas da reclamante – Josefa Dias e Manoel Ramos dos Santos – e do reclamado – José Augusto da Silva.
Adiada as audiências dos dias 27/10/1966,18/11/1966 e depois para 07/12/1966, ocasião essa onde não foi aceita a proposta de conciliação.
Aos 14/12/1966 a JCJ de Nazaré da Mata proferiu a decisão nos seguintes termos: julgou procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar à reclamada Cr$ 108.000 de indenização; Cr$ 54.000 de aviso prévio; Cr$ 36.000 de férias, mais horas extras com remuneração de 25% sobre a hora normal; repouso remunerado dos domingos, feriados e dias santos; diária em dobro e diferença salarial em relação ao mínimo, com o desconto da percentagem de 25% referente à utilidade alimentação.
A reclamante interpôs recurso ordinário (RO 68/1967), ao qual , por unanimidade foi negado provimento ao recurso.
Retornado os autos ao primeiro grau, determinou o Juiz Presidente a penhora dos valores incontroversos. Avaliado o bem penhorado houve a interposição de embargos de terceiro que foi julgado procedente e determinou-se a nova penhora de bens da reclamada.
Em seguida houve a determinação de audiências 04/09/1967,e 08/09/1967. Decidiu o Juiz Presidente que o Sr. José Augusto Barbosa apresentasse a via da nota fiscal que ficou em seu poder, bem como as promissórias assinadas pela sra. Luíza Belmiro de Souza. Foi negado provimento aos embargos de terceiro e determinada a avaliação do bem penhorado

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado, salário retido.

Dissídio Individual Nº 606/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 606/80
  • Processo
  • 1980-08-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes, trabalhadores agrícolas, ingressaram na JCJ de Nazaré da Mata, Justiça do Trabalho, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, prejulg. 20, feriados e dias santos. Alegam que foram demitidos sem justa causa e não receberem os seus direitos trabalhistas. A audiência de instrução ficou designada para o dia 10 de setembro de 1980. Em seguida, foi adiada para o dia 17 de setembro, oportunidade em que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$3.500,00, para cada reclamante, no ato. Foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e custas judiciais pelo reclamado. No mesmo dia o reclamado apresentou termo de pagamento e quitação e comprovou o recolhimento das custas. Por fim, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Dissídio Individual Nº 608/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 608/80
  • Processo
  • 1980-08-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante, trabalhador rural, ingressou na JCJ de Nazaré da Mata, Justiça do Trabalho, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, prejulg. 20, feriados e dias santos. Alega que foi demitido sem justa causa e não recebeu os seus direitos trabalhistas, e ainda que o seu salário não vinha sendo pago regulamente. A audiência de instrução ficou designada para o dia 11 de setembro de 1980. Em audiência a reclamada apresentou contestação escrita, tendo sido adiada para o dia 08 de outubro daquele ano. Foi deferido o pedido de perícia formulado pelo reclamado. Quesitos apresentados. Perícia foi apresentada na data estipulada. Por fim, no dia 06 de novembro, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$5.000,00, no ato, bem como honorários do perito. Foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e custas judiciais pelo reclamado. No mesmo dia o reclamado apresentou termo de pagamento e quitação e comprovou o recolhimento das custas. Por fim, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

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