O reclamante apresenta suas queixas, afirmando ter sido demitido mesmo possuindo estabilidade, por não ter concordado com a proposta lhe feita pela reclamada, tal proposta considerada baixa pelo trabalhador. O reclamante solicita a volta ao serviço. O processo encontra-se incompleto, constando apenas a folha referente à petição inicial, não podendo se verificar o seu resultado.
O reclamante alegava ter sido exonerado e ter recebido uma proposta para conciliação de seus direitos que não era satisfatória. Dessa forma, ele desejava ser reintegrado ao trabalho e receber os dias que deixou de trabalhar em razão da exoneração. O processo encontra-se incompleto, constando apenas a folha referente à petição inicial, não podendo se verificar o seu resultado.
O processo foi homologado, tendo o requerido rescindido seu contrato de trabalho e desistido de sua estabilidade. Observações Reclamado: Gercino Sabino de Sena, operário; portador da c.p. 51922 - 10; admitido em junho de 1935. Objetivo da ação: rescisão contrato, desistência de estabilidade.
O reclamante alega que trabalhava para o senhor Artur Guilherme Ataíde quando este veio a falecer, tendo como consequência a rescisão do seu contrato, e reclama o pagamento de indenização. O processo está incompleto, constando apenas a petição inicial.
O reclamante reivindica o ressarcimento de um desconto de 10% feito em seu salário para pagamento de uma máquina quebrada, a qual não teve responsabilidade. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
A reclamação dos trabalhadores consiste no seguinte: Alegam que são empregados da reclamada e residem na zona sul, região que sempre foi servida pelos bondes da reclamada. Acontece que a reclamada por seu interesse suprimiu as linhas de bondes que servia a zona sul, prejudicando de forma direta os reclamantes, que passaram a ter que efetuar pagamento de passagem a outras companhias que ofereciam o serviço. Os reclamantes solicitaram o pagamento de um auxilio transporte, mas foi negado pela reclamada. Os reclamantes solicitam então que a reclamada seja condenada a efetuar pagamento do valor que os reclamantes gastaram com transporte, e que a partir de então seja obrigada a prestar auxilio transporte aos reclamantes. É de saber, pelas palavras do presidente da junta, que a reclamada contestou a reclamação alegando que não estava no contrato dos empregados que deveria oferecer transporte gratuito aos reclamantes. Esse beneficio era dado por vontade da empresa, que tem liberdade para oferecê-lo da forma que lhe convir. Julgou-se a reclamação procedente, condenando a reclamada ao pagamento de auxilio transporte aos reclamantes que residem na zona sul. As partes recorreram da decisão, tendo a reclamada como objetivo a improcedência da decisão e os reclamantes que o valor base do auxilio fosse o dos veículos atualmente existentes e não o valor do bonde. O TRT resolveu dar provimento ao recurso da reclamada.
O reclamante alega que foi demitido injustamente, pois ao trocar o carro com o qual trabalhava, o reclamado informou que não necessitaria mais dos seus serviços, e reivindica o pagamento de 8 dias de aviso prévio no valor de Cr$450,00. O reclamado não compareceu a audiência e a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando-o ao pagamento de Cr$440,00.
Alega a reclamante que no oitavo mês de gestação solicitou exame médico para afastamento para o repouso de lei. Nesse momento recebeu do reclamado a importância de Cr$1.400,00, devendo voltar ao serviço depois do parto. Ao voltar para trabalhar, o reclamado não lhe ofereceu mais serviço, comunicando então sua dispensa. A reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e auxílio maternidade, totalizando Cr$4.261,50. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$2.000,00.